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16 de Junho de 2024
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    Banco deve pagar dano moral aos consumidores por cobrar tarifa para emissão de boleto

    há 13 anos

    A 20ª Câmara Cível do TJRS fixou em R$ 500 mil o valor da indenização devida por Banco por causar dano moral ao cobrar tarifa de emissão de boleto. Também decidiu que a tarifa cobrada para a emissão deverá ser devolvida em dobro, valores que deverão ser apurados na liquidação de sentença em ação coletiva. A decisão do colegiado é de 15/12, e foi unânime.

    O Núcleo de Defesa dão Consumidor e Tutelas Coletivas - NUDECONTU - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Coletiva de consumo contra o Banco contra a cobrança da tarifa de R$ 4,20 para a emissão de boleto bancário. Requereu a devolução em dobro e a fixação de indenizações pelos danos morais e materiais, entre outros pedidos.

    Para o relator, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, o microdano causado ao consumidor é de ajuizamento individual inviável contra a instituição bancária que lesa a coletividade de forma sorrateira, branda o suficiente para não motivar o usuário individual do serviço bancário a procurar o Judiciário para cancelar a cobrança indevida. Entende o magistrado que a Defensoria Pública deve deter a legitimidade para propor ações civis e coletivas de consumo.

    Ação

    Em 31/5/2010, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck sentenciou julgando parcialmente procedentes os pedidos do Núcleo, ao determinar que o Banco deixe de cobrar a taxa ou tarifa de emissão de fatura. Condenou também ao ressarcimento simples dos valores indevidamente cobrados dos consumidores e negou a fixação de indenização por danos morais, individuais e coletivos. A Defensoria recorreu da sentença solicitando reforma da decisão para que fosse reconhecido o dano moral coletivo e a devolução em dobro dos valores pagos.

    Dano moral coletivo

    Registrou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator da Apelação, que a Defensoria Pública possui meios de aferir real dimensão dos litígios individuais que podem abarrotar de processos o Poder Judiciário, bem como o grau de repetitividade das matérias, devendo mesmo ser agraciada com a legitimação ativa para ações civis públicas e coletivas de consumo, utilizando-se desses mecanismos quando vislumbrar lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Considerou o magistrado que o processo de hiperlitigiosidade, que assola tanto o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, quanto os demais órgãos do Poder Judiciário em todo o território nacional, decorre de um modelo processual incompatível com as demandas decorrentes da sociedade de risco, em que os danos individualmente causados tomam imediatamente dimensão coletiva, dada a massificação das relações obrigacionais decorrentes de contratos de consumo e suas externalidades.

    A respeito da existência de dano moral coletivo, o Desembargador Marchionatti afirmou que ao perpetrar microdanos ou small torts aos consumidores, o banco demandado lesa a coletividade de forma sorrateira, branda o suficiente para não motivar o usuário individual do serviço bancário a procurar o Judiciário para cancelar a cobrança indevida, mas que, no volume total de cobranças ilegais, causa lesão significativa à economia popular, de difícil, senão impossível aferição.

    A indenização por dano moral nos fatos ilícitos vertidos de relações de consumo possui natureza eminentemente punitiva do fornecedor de serviços, que lança mão de práticas abusivas para enriquecer ilicitamente, disse o relator. Esta punição é essencial ao caráter pedagógico do sistema de proteção ao consumidor. Afirmou ainda que a indenização do dano moral possui nítido caráter profilático de novas demandas, para que se retifiquem as posturas ilícitas dos fornecedores, evitando-se maiores prejuízos e demandas individuais.

    O Desembargador Marchionatti fixou em R$ 500 mil o valor da indenização, atualizados monetariamente desde a decisão do colegiado, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem revertidos ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347).

    Devolução em dobro

    Em relação ao pedido da Defensoria para que fosse devolvido em dobro o cobrado indevidamente, o Desembargador Marchionatti lembrou que a cobrança dos valores referentes à taxa de emissão de boleto bancário constitui prática abusiva proscrita até mesmo pelo Conselho Monetário Nacional.

    No caso, verificou-se o agir doloso da instituição financeira em cobrar tarifa flagrantemente ilegal, valendo-se da situação criada pelo microdano, que é de tutela individual absolutamente inviável, concluiu. E, como disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Banco devolver o dobro daquilo que efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de boleto bancário.

    Os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte, que presidiu a sessão, acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Marcionatti.

    AC 70039487988

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