Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Banco deve ressarcir em dobro valores cobrados indevidamente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    O juiz da 30ª Vara Cível de Belo horizonte, Wanderley Salgado Paiva, determinou a um banco o ressarcimento em dobro de valores cobrados de forma indevida de um correntista, sob as rubricas "diversos" e "juros". "Ante a ausência de embasamento jurídico ou legal para a cobrança dos encargos mencionados, patente é a ilegalidade de sua cobrança", concluiu.

    Conforme dispõe o artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor : "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

    Um caminhoneiro, cliente do banco, contou que precisou utilizar todo o limite do seu cheque especial. Ele estava passando por dificuldades financeiras e, em razão da crise, cancelou o limite do seu cheque especial, o que ocasionou a devolução de alguns cheques. Consequentemente, o seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Ele declarou que teve que arcar com todos os encargos e taxas cobradas pelo banco, sendo que os juros atingiram o patamar de 16% ao mês. Alegou que os encargos cobrados foram ilegais e abusivos, contrariando o Código de Defesa do Consumidor .

    Requereu o ressarcimento em dobro dos valores indevidos cobrados, incidindo as mesmas taxas de juros e encargos praticados pelo banco, e indenização por danos morais.

    O representante do banco declarou que os encargos e tarifas cobradas têm embasamento legal e previsão em contrato. Para o banco, o caminhoneiro estaria agindo de má-fé.

    Conforme apuração pericial, o banco procedeu a lançamentos na conta do cliente que não estavam amparados por previsão contratual ou legal.

    O magistrado observou que o banco não juntou ao processo qualquer elemento que fundamentasse as cobranças. Para ele, o banco agiu de má-fé ao fazer incidir sobre a conta do caminhoneiro encargos e tarifas que sabia serem indevidos.

    Quanto ao recebimento dos juros no mesmo patamar praticado pelo banco, o magistrado esclareceu que não existe disposição legal que dê suporte a essa pretensão. Explicou que as taxas bancárias cobradas são regulamentadas pelo Conselho Monetário

    Nacional. "Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos apenas de correção monetária e juros legais", determinou.

    Por fim, Wanderley Salgado não vislumbrou a presença de sofrimento moral hábil a justificar a indenização por dano moral.

    A decisão está sujeita a recurso.

    Processo nº 0024.99.022.226-7

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2284
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-deve-ressarcir-em-dobro-valores-cobrados-indevidamente/963727

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente a Recente Súmula 539 e Resp Repetitivo 1.388.972 / Sc todos do Stj Cc Revisão de Cláusulas Contratuais que Implicam em Onerosidade Excessiva e Tutela de Evidência para Depósito Judicial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)