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21 de Maio de 2024
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    Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

    Caso

    O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

    O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

    Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

    Ambas as partes recorreram.

    Apelação

    O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

    O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

    Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

    Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

    Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

    Proc. 70059695528

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