Banco do Brasil deve pagar ISS ao Município de Apodi
O Banco do Brasil deve pagar a quantia de R$ 154.271,63 ao Município de Apodi, em virtude de expedição de um Auto de Infração por suposto não recolhimento do Imposto Sobre Serviços ISS, durante o período de janeiro de 1997 a novembro de 2002. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Comarca de Apodi/RN, numa Ação que buscava anular o Auto de Infração e pedia Repetição de Indébito, ajuizada pelo banco contra o Município de Apodi.
Segundo o banco, em 15 de janeiro de 2003, a Prefeitura de Apodi lavrou contra ele auto de infração referente ao valor de R$ 154.271,63, acrescido de multa de 50%, multa de mora de 30%, juros de mora de 1% e correção monetária, por suposto não recolhimento do Imposto Sobre Serviços ISS, durante o período de janeiro de 1997 a novembro de 2002; apresentou defesa administrativa, demonstrando a ausência de fato gerador e requerendo a decretação de nulidade do auto, mas não logrou êxito; a Lei Complementar nº 56 /87, vigente à época, possui um rol taxativo de serviços tributáveis pelo ISS, e o Código Tributário do Município deve se ater aos preceitos nela insculpidos, em conformidade com o artigo 155 , II , da Constituição Federal .
O banco alega ainda que a autuação lavrada pelo Município constitui verdadeira arbitrariedade e exorbitância do poder de tributar, pois os seus fiscais utilizaram as rubricas 50.101 rendas de tarifas sobre serviços e 51799 rendas de outros serviços, englobando indevidamente todas as sub-rubricas constantes das mesmas; as rubricas apontadas não são passíveis de tributação, por falta de previsão legal; o responsável pelo auto de infração que originou a Certidão de Dívida Ativa não tinha competência para tal, vez que é funcionário público municipal não concursado, o que gera a nulidade da CDA.
A instituição financeira entende que o Município efetuou cobrança indevida, cabendo a repetição do indébito. Requereu, ao final: a reunião da ação com o processo nº 1.185/2003; a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Município suspenda os efeitos da inscrição do seu nome na dívida ativa do Município e que não efetive qualquer cobrança relacionada ao crédito respectivo, enquanto pendente a demanda; a confirmação da tutela antecipada concedida, bem como a declaração de nulidade do auto de infração.
Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, o auto de infração em discussão foi lavrado pelo Sub-Coordenador de Tributos do Município, o qual foi devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício do cargo e, por este motivo, possuía plena competência para a prática do referido ato. Salientar que, para a caracterização da competência do autuador, é irrelevante o fato de não se tratar de um servidor concursado, haja vista que a Constituição Federal permite a existência de cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração.
De acordo com o relator, restou demonstrados, no caso, os fatos geradores previstos na Lei Complementar nº 56 /87 e a competência do agente público autuador, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do auto de infração lavrado contra o Banco do Brasil. (Processo nº
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