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2 de Maio de 2024
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    Banco do Brasil deve reintegrar funcionário demitido sem processo legal

    O TRT/PI, por meio da sua 1ª Turma de Julgamento, manteve sentença da 3ª Vara de Teresina, que determinou ao Banco do Brasil, reintegrar funcionário demitido sem o devido processo legal. No caso, as suspeitas de saques ilícitos por meio da sua senha, se comprovados, motivariam a demissão.

    A Justiça de Trabalho entendeu que o empregado não foi notificado para tomar ciência do inquérito para apuração de falta grave, bem como para se defender. Com a decisão, o banco ainda o indenizará com R$ 10 mil por danos morais.

    Sem os trâmites formais, a demissão é nula

    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, que agrega capital público e privado na sua formação, e a contratação de seus empregados ocorre apenas por meio de concurso público.

    Desse modo, seus empregados não têm a mesma estabilidade dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, mas só podem ser demitidos por meio de processo administrativo interno, que deverá seguir todos os trâmites previstos em lei para a sua validade, incluindo o contraditório e a ampla defesa por parte do investigado, principais requisitos do devido processo legal.

    Publicação de atos no sistema do banco não substitui notificação

    De acordo com os autos, o banco pretendia que o empregado acessasse seu sistema sem uma comunicação formal, e assim fosse considerado notificado de cada ato do banco no processo. O Juízo de 1ª instância entendeu que essa postura da instituição não é aceitável, agravando-se pelo fato de que o afastamento do bancário ocorreu no período de uma licença saúde.

    Ao se ver demitido, o empregado acionou a Justiça e ganhou o direito de ser recolocado na sua função anterior à demissão, e de ser ressarcido por danos morais. A decisão da juíza de 1º grau, Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral, determinou ainda o restabelecimento do plano de saúde do bancário e o pagamento das demais verbas salariais relativas ao período de afastamento, com os respectivos juros e correções monetárias.

    As duas partes recorreram da sentença

    Inconformadas, as duas partes recorreram da sentença. O banco “afirma que cumpriu as normas internas de apuração de irregularidades, que respeitam a dignidade e privacidades das pessoas e são de livre acesso aos funcionários”. Alega que foram detectadas fraudes referentes a registro irregular de entrega de cartões benefícios do INSS e/ou alteração de senhas.

    Diz ainda que as razões expostas configuram falta grave, que culminou na demissão do empregado, por justa causa comprovada devido a “quebra de fidúcia” (quebra de confiança funcional). Alega enfim, não estar sujeito ao regime de direito privado, e que, por isso, não precisa motivar suas demissões, embora o tenha feito para evitar injustiças. No seu recurso, o bancário pede que a indenização por danos morais seja aumentada.

    TRT mantém decisão de 1º grau que considerou violação do processo legal

    O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, fundamentando na súmula 6 deste tribunal, votou pela manutenção da sentença, pois entende que a despedida de empregado, por órgão da administração pública direta e indireta, por justa causa, requer a prévia apuração da falta funcional mediante processo administrativo, na forma legal, em que sejam assegurados ao investigado, a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do ato de dispensa.

    De acordo com a lei, a notificação, em processo judicial ou administrativo, é ato formal, pois é por meio dela que a parte tem ciência da tramitação do processo, bem como dos prazos concedidos para se defender. Assim, se a notificação for negada ao empregado, o ato de demissão torna-se nulo.

    Além de adotar esse entendimento, o relator também manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Apesar desse resultado, a decisão não impede que seja reaberto o processo administrativo para apurar possível falta do funcionário. O voto de Meton Marques foi seguido por unanimidade.

    Processo PJE nº: 0082024-54-2014-5-22-0003





























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região

    Data da noticia: 13/12/2016

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