Banco é condenado a assumir subsidiariamente todos os encargos relativos à contratação de empresa terceirizada
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A 9ª Câmara negou provimento ao recurso de uma instituição financeira, segunda reclamada numa ação que tratou de responsabilidade subsidiária. O banco insistiu na tese de que era "parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não empregou diretamente o reclamante", e por isso pediu a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que, de fato, ficou comprovado, "pela própria tese defensiva da 2ª reclamada, bem como pelo exame do contrato de prestação de serviços que acompanha a defesa, que o reclamante prestou serviços em seu benefício, por intermédio da 1ª reclamada". Essa prestação de serviços exclusivamente em benefício da 2ª reclamada também foi confirmada pela testemunha do autor.
Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes", e complementou que, "ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador direto do trabalhador – inteligência do item IV da Súmula 331 do TST".
O colegiado afirmou ainda que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, em caso de terceirização de serviços, compete à empresa beneficiária o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa ‘in eligendo' e ‘in vigilando'."
O acórdão ressaltou que "a revelia e a confissão ficta da prestadora de serviços contratada pelo recorrente motivou sua condenação em parte dos pedidos demandados, o que atesta não ter ele sido suficientemente diligente na fiscalização da execução do contrato, pois não adotou medidas oportunas e eficazes a obstar o descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela efetiva empregadora do autor".
Comprovada e caracterizada, assim, a culpa do tomador de serviços terceirizados, "emerge sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todos os encargos da condenação, não havendo respaldo legal às limitações pretendidas". (Processo 0000931-19.2013.5.15.094 RO)
Por Ademar Lopes Junior - site do TRT-15
10 Comentários
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O que acontece com os juros no Brasil atual não tem explicação racional, de mercado. É uma transferência maciça de recursos ao setor financeiro, em detrimento de outros setores produtivos. continuar lendo
Extraordinária sentença!!
Só uma política imunda como essa pode propor um projeto onde o tomador de serviços não fica responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas de terceirizados, quando da inadimplência por parte dessas empresas.
O tomador de serviços deve ser corresponsável em tudo, não somente ao que diz respeito aos encargos trabalhistas. Deve fiscalizar o serviço na sua totalidade e, dessa forma, torna-se impossível a não intervenção no processo.
Só uma política muito mal intencionada pode contribuir para aprovar a terceirização da forma como foi feita. Nenhum juiz, experiente, atuante, ponderado, vai concordar com a ideia de não responder, subsidiariamente.
O bom senso e a coerência devem prevalecer nesses casos, não pode ser uma questão de interpretação, isso não é um jogo de futebol. continuar lendo
Concordo totalmente. A única coisa que eu acho absurdo é a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços em recolher 20% a título de INSS sobre o salário bruto do trabalhador (parte da empresa) e ainda ter mais 11% do mesmo tributo retido pelo tomador dos serviços sobre o valor TOTAL da nota fiscal emitida, o que na grande maioria dos casos geram créditos junto à Receita Federal que somente após anos e anos e muita luta (e mandados de segurança) podem (ou não) ser recuperados. continuar lendo
O que ajuda a desmistificar os que estão demonizando a nova lei da terceirização. continuar lendo
Com certeza não será um entendimento compartilhado por muitos juízes. Somente os que se preocupam com a classe trabalhadora.
Não existe misticismo. A lei aprovada, recentemente, sobre a terceirização tira a responsabilidade ou tenta tirar a responsabilidade do tomador de serviços. continuar lendo
Por quê essa regra segundo o STF não pode valer para as empresas e órgãos públicos continuar lendo
O STF é muito contraditório em suas decisões, num dia informa que a administração pública não responde, solidariamente, no outro, por livre espontânea pressão pública, informa que a administração pública responde, se comprovado a falha in vigilando.
Comédia!! continuar lendo
Por causa da regra nº 01 da política brasileira: "Faça o que eu mando, não faça o que eu faço." continuar lendo