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4 de Maio de 2024

Empresa que acusou empregado de falsificar atestados médicos é condenada a indenizar o trabalhador

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria empregadora). O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou “humilhante” o que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando suas férias.

O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma vez que ele “não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto direito”, conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador “em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva”. Inconformado, o reclamante recorreu.

A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias, chamado a comparecer na sede da empresa “para tratar de assunto de seu interesse”. Ele disse, nos autos, que “foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho”. Inconformado com a situação, considerada “extremamente constrangedora” pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao posto de saúde e a seu médico, que “confirmaram a autenticidade dos documentos e apresentaram o prontuário do paciente”.

No entendimento da Câmara, contrariamente ao do juízo de primeira instância, “o fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi surpreendido ao ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que posteriormente foi desmentido, e a falsa imputação foi confirmada pela reclamada), é no mínimo humilhante, vergonhoso e inadmissível”.

O acórdão também afirmou que “a indenização por danos morais tem por amparo legal uma lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra ou a imagem, dentre outros de tamanho quilate”. Lembrou que a Constituição Federal elegeu a “dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III)” e elencou os requisitos necessários à configuração do dano moral, tais como “lesão, nexo de causalidade e a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral do ofendido, de modo a lhe causar sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte que o seu equilíbrio emocional seja abalado e o indivíduo se sinta intimamente ferido e abalado”.

Em conclusão, a Câmara arbitrou o valor da indenização, fixado “dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, em R$ 7.150, equivalente a dez vezes a última remuneração do trabalhador. O acórdão reputou o valor condizente com a capacidade econômica da empresa, combinado com o viés pedagógico da sanção, bem como com as condições socioeconômicas e culturais das partes. (Processo 0000604-92.2010.5.15.0122)

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