Banco é condenado a indenizar cliente por redução de limite de cartão de crédito
O banco não comprovou a motivação legal e, tão pouco, o aviso prévio ao cliente
A instituição financeira foi condenada a indenizar cliente, por redução de seu limite de cartão de crédito, sem aviso prévio. A decisão foi da juíza Genole Santos de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG.
O autor, que à época dos fatos, possuía limite de crédito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sofreu uma redução abrupta para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem qualquer aviso prévio, e descobriu a situação de forma constrangedora, quando seu cartão de crédito foi recusado, ao tentar efetuar um pagamento de uma compra em uma loja de cerâmica.
Diante de tal situação, o autor foi obrigado a devolver toda a mercadoria que pretendia comprar e que já se encontrava pronta para retirada do estabelecimento, tudo isso na frente de outros clientes.
O banco, por sua vez, alegou que realiza periódicas revisões e possui a liberalidade de aumentar ou reduzir os limites dos clientes e que, desta forma, não teria havido falha ou defeito na prestação de seu serviço.
No entanto, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a adequada prestação do serviço contratado pelo autor, restando evidente a falha na prestação de serviço.
“(...) das faturas juntadas aos autos após a decisão inicial e antes da citação, vejo que não havia causa a justificar a redução do limite anterior do cartão, dado que o pagamento das faturas estavam ocorrendo de forma correta. Em sendo assim, a redução do limite, além de não haver sido comunicada ao titular, ora autor, ainda não encontra amparo jurídico, ainda que a ré alegue a complexidade jurídica do serviço de cartão de crédito. Observo que não se tratou de negativa de autorização de pagamento, que normalmente ocorre por motivos de segurança com qualquer titular de cartão de crédito, mas sim de evidente redução de limite à revelia do interessado”
Conforme a juíza, a contestação não trouxe nenhuma prova da notificação prévia do autor quanto à redução do limite do crédito em seu cartão e, tão pouco, motivação legal para o ato em si.
“Conforme se verifica dos autos, o ônus da prova fora invertido no despacho saneador, de modo que à ré competia a prova de que a alegada redução de limite fora comunicada ao autor, conforme prevê a cláusula contratual nº 3.2 do contrato firmado entre as partes. Ocorre que a ré não trouxe aos autos a prova de que notificou ao autor sobre a redução do limite do cartão de crédito de sua titularidade. Note-se que a prova a cargo da ré era muito simplória. Em decorrência, tenho que o réu não se desincumbiu de ônus de provar a adequada prestação do serviço contratado pelo requerente, restando evidente a falha na prestação de serviço.”
Com esse entendimento, a instituição financeira foi condenada a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor, ao valor anterior e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Tal condenação foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Recurso de Apelação interposto pelo banco.
Esta causa teve a atuação do advogado Bruno Miranda Vieira.
Processo (PJe): 5000286-46.2017.8.13.0231
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