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25 de Maio de 2024
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    Banco não entrega cheques sem fundos ao correntista credor e deverá indenizá-lo

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco Bradesco a pagar R$ 8.800,00 a um de seus correntistas. O valor é referente a dois cheques que não foram compensados pelo banco, nem devolvidos ao autor da ação. O requerente alegou que firmou negócio jurídico com terceiro, tendo recebido como pagamento duas cártulas de cheques nominais nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.300,00. Contudo, após ter depositado os cheques em sua conta corrente, eles não foram compensados, sendo rejeitados pelo motivo de número “11”, qual seja, “sem fundos”.

    O autor informou, ainda, que ao se dirigir à agência do banco para levantar os cheques, já que é o credor, recebeu a informação de que o banco havia perdido as cártulas. Assim, pediu a condenação da instituição em danos materiais, pelo valor constante dos cheques, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

    A parte requerida, em contestação, apresentou argumentos de defesa que não se relacionaram aos fatos narrados na inicial, no entendimento do Juizado. “Consigno que, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, que caberia ao réu comprovar que entregou os títulos ao autor. No entanto, não juntou qualquer elemento de prova que poderia indicar, ainda que de forma indiciária, a entrega das cártulas ao demandante”.

    Assim, considerando que o requerente comprovou o depósito dos cheques em sua conta corrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos quais era credor, o juiz reconheceu seu direito em ser ressarcido pelo danos materiais sofridos: “ou seja, deverá o réu, diante de sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, pagar ao autor o valor do crédito representado nas cártulas”.

    Por último, o juiz que analisou o caso não identificou qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”. Assim, o banco foi condenado a pagar somente os R$ 8.800,00 de danos materiais, devidamente corrigidos.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734950-18.2016.8.07.0016

    TJDFT

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