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1 de Maio de 2024

Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos inflacionários

Publicado por COAD
há 10 anos

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.

A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões.

Judicialização em massa

Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral.

Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública, alertou.

Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados, advertiu também o relator.

Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais.

Eternização dos danos

O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.

É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre aliás na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em tsunâmica massa de processos individuais, afirmou.

O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tábula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.

A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos, afirmou.

Sentença genérica

A condenação genérica, ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.

Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.

Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo, completou.

Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser genérica no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos, acrescentou o relator.

Deformação brasileira

O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira, completou.

Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar, exclamou o ministro.

Responsabilidade extracontratual

O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.

Maioria

Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.

Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899

FONTE: STJ

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Palavras do ministro Sidnei Beneti

O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

Como podemos observar as afirmações do ministro viabilizam a condição dos próprios bancos efetuarem os devidos pagamentos sem a necessidade de ação em nova demanda continuar lendo

Se vão pagar R$ 341 bilhões imaginem quantas vezes R$ 341 bilhões locupletaram sobre esses valores os quais são recursos dos poupadores em sua maioria pobres e poupados com sacrifício.
Na próxima reencarnação quero nascer pobre só para sofrer as elites políticas, econômicas, judiciais e pragmáticas só para nunca mais ter que reencarnar de novo e voltar para ca. continuar lendo

Agradeçamos aos Ministros que asseguraram um direito comezinho como este em que pese os Bancos usarem de todos os recursos para postergar e adiar o desfecho. Para o caso em análise a apropriação indébita ocorreu nos anos de 1987 e 1989 e a ACP teve inicio em 1993. Poderiam ter liquidado essa dívida há mais de 20 anos, espontaneamente. Mesmo assim nesta "variante" dos Planos Econômicos formos reconhecidos pela diferença de apenas um voto a mais. É lamentável a adesão dos muitos ministros aos Bancos e não à lei e ao direito. O próximo passo ocorrerá na próxima semana quando o STF finalmente votará o pedido insano dos bancos de desrespeito total à Constituição. Os Ministros do STF se comprometeram a até o final de fevereiro a votar o destino dos Planos Econômicos. E sucessivamente postergaram a pedido dos Bancos/Governo. O STJ já firmou posição a respeito, favorável ao poupador.
A gigantesca pressão oficial orquestrada pelos Bancos e Governo de um lado e o apelo disperso e desesperado dos milhares de poupadores, que buscam há 24 anos recuperar suas perdas de patrimônio, do outro são as forças em embate.
Contudo, os discursos inflamados dessa Aliança Oficial, cúmplice, não resiste à singeleza do problema e de sua origem: os Planos Bresser e Verão entraram em vigor nos dias 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, à zero hora. Acordamos naquelas manhãs em diferentes Brasis, impactados por medidas econômicas que sacudiram o rumo de nossas vidas.
Novas regras legítimas que fracassaram ao seu tempo. A elas todos nós, brasileiros, nos submetemos obedientes desde seu primeiro momento. Contudo, até o milésimo de segundo anterior a mudança do ponteiros persistia, como persiste ainda hoje, todo o arcabouço legal impactado. A Constituição dispõe e as Leis respeitam esse arcabouço e os direitos nele envolvidos, existentes até aquele momento. A obediência constitucional precisa restar intacta em ambos os momentos antes e após os terremotos dos planos econômicos. Isto garante a nossa segurança jurídica. Isto nos dá forças para continuar. Não podem os Bancos Privados, Banco Central e Caixa Econômica Federal à frente, estarem a tentar retroagir as Regras Novas dos Planos Econômicos para um passado distante, de 15 dias e receberem dos senhores Ministros aprovação. Para isto mentem e enganam a quem quiser ser enganado. Se isso ocorrer restarão atingidas mortalmente as cláusulas pétreas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e estará validada a apropriação indébita praticada pelos bancos, ferindo igualmente o nosso direito de propriedade.
Esta escalada de desatinos, pelo poder oficial e para-oficial dos bancos, já acena com os novos capítulos pelo uso inconstitucional do índice financeiro TR como medida de inflação, o que provoca o exaurimento do valor da poupança nacional; seja o da Caderneta de Poupança, seja o do Fundo de Garantia do Tempo do nosso Serviço, ou seja ainda o Fundo de Quotas do PIS/PASEP.
Pedimos assim aos nossos caros Ministros, cuja missão básica é a defesa da Constituição, que preservem e assegurem a nossa segurança jurídica interrompendo esse ciclo maléfico de desconstitucionalização do Brasil.” continuar lendo

E assim este país segue, mesmo em governos que se diziam "defensores do povo e do trabalho" capitularam anti as benesses oferecidas aos mandatários deste país. Um governo que se diz popular mas só defende de fato, banqueiros e grandes empresários. Ou seja, vale a máxima: "quem nunca comeu melado, quando come se lambuza".
País rico é país sem analfabeto funcional.!! continuar lendo