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19 de Maio de 2024

Bancos vão ter que restituir consumidores por cobrança indevida durante aquisição de veículos

Decisão judicial esclarece que cobrança realizada por instituições financeiras, em Uberlândia, é ilegal

Quatro instituições financeiras, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terão que restituir consumidores em razão de cobrança indevida de taxas durante a aquisição de veículos (novos e usados).

Na decisão judicial, proferida em acórdão, os desembargadores esclarecem que a taxa cobrada pelos bancos Bradesco, BV Financeira, Banco Itaucard e Santander é ilegal. As instituições estariam repassando aos consumidores uma taxa em razão da prestação de serviço feita pelas concessionárias às próprias instituições financeiras (intermediação do contrato de financiamento).

De acordo com o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, “a praxe consistia em cobrar dos consumidores, no momento da aquisição de forma financiada de veículos, junto às concessionárias, percentual maior que integra o montante final do contrato e excede o próprio valor do veículo.

O valor cobrado, diluído nas parcelas, correspondia à intermediação do contrato de financiamento. Tal despesa deveria ser assumida pelas concessionárias, porém, era repassada aos consumidores”, destaca o promotor de Justiça. Fernando Martins ressalta que “o acórdão é muito valioso, pois proporcionará a restituição a inúmeros consumidores, os quais serão notificados à habilitação para liquidação de sentença”.

Segundo os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais, que assinam o acórdão, “não se pode admitir a negativa do direito dos clientes prejudicados pela cobrança da tarifa de retorno, de serem indenizados por intermédio da ACP proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, sob pena de se esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à Justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material”.

A ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, já havia obtido decisão favorável na 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro no acatamento da tutela de urgência destacou que: “a prova documental pré-constituída e juntada aos autos corrobora os relatos iniciais, imprimindo-lhes verossimilhança, no sentido de que os réus, em múltiplas ocasiões, fizeram incluir em suas disposições contratuais a cobrança de taxa de retorno diretamente do consumidor.

Diluíram-na no preço final das parcelas, e ainda sujeitaram-na à maior oneração, ao computá-la como capital sobre o qual incidem a margem remuneratória e os encargos de mora”.

Ao final, juíza determinou que as instituições financeiras interrompessem a cobrança de referida taxa e suas variações.

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