Banrisul é condenado em danos morais a permitir que empregado que trabalhava em serviços internos do banco transportasse valores em malote entre agências.
A discussão judicial se deu em saber se o simples transporte já era capaz de configurar dano moral ao empregador.
O banco foi condenado a danos morais ao permitir que seu funcionário transportasse malotes entre agências próximas.
Na vara de origem o julgador reconheceu que a autora transportava pequenos valores, mas que baseado somente nestes fatos, isso não geraria dano moral.
"O direito positivo exige os seguintes pressupostos para a obrigação de o agente causador do ato lesivo ressarcir o prejuízo perpetrado contra outrem: o dano, o nexo causal entre esse dano e o trabalho e a prática de um ato ilícito por dolo ou culpa.
A indenização por dano moral é devida quando praticado ato que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem do trabalhador, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Consoante prova oral, a autora transportava pequenas importâncias no deslocamento entre a agência do Banrisul no centro de Triunfo e o PAB. No entanto, esse fato, por si só, não possui o condão de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo imaterial à demandante.
No caso vertente, não se infere existente dano moral dos fatos, não emergindo desses a presunção da dor, sentimento imaterial, e suas consequências (angústia, emoção, tristeza, desequilíbrio da normalidade psíquica), suportadas pela trabalhadora.
Ausente o dano moral alegado, improcede o pleito de indenização correspondente."
A defesa da empregada recorreu desta decisão, tendo acolhido o reconhecimento do dano pelo Tribunal que deu efeito a Súmula 78 do TRT RS:
"TRABALHADOR BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral".
Além da condenação a empresa foi condenada aos gastos que a empregada teve com seu veículo neste deslocamento.
A parte foi defendida pelo advogado, Dr. Jefferson Ricardo Mizuta de Brito
Email: Jurídico@mizuta-brito.adv.br
Processo nº 0021045-16.2016.5.04.0761 (RO)
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