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4 de Maio de 2024
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    Bar e proprietária são condenados por crime de poluição sonora

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Sentença proferida pelo juiz Waldir Peixoto Barbosa, pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou uma proprietária de bar e restaurante a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de poluição sonora, substituída por 365 dias de prestação de serviço à comunidade ou R$ 3.152,00 em favor de instituição indicada pela Vara de Execução Penal (VEP). O estabelecimento comercial foi condenado cumulativamente à pena de multa no valor de R$ 3.152,00 e prestação de serviço à comunidade, tudo conforme determinação da VEP.

    Alega o Ministério Público que no dia 16 de fevereiro de 2012 o estabelecimento causou poluição sonora, em razão de ruído excessivo, em desacordo com os índices permitidos pela Lei Complementar Municipal nº 08, de 1996. Afirma ainda que, além da ausência de revestimento acústico no local, na época o bar operou sem a devida licença e autorização para o exercício desta atividade.

    Narra também que no dia 8 de março daquele ano os agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur) estiveram em diligência no estabelecimento e constataram que o nível de ruído produzido pelo empreendimento era de 12 decibéis superior ao índice estipulado pela Norma Técnica nº 10.151/2000 e em 18 decibéis ao estabelecido pela lei municipal.

    Sustenta ainda o MP que firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a proprietária, a qual descumpriu algumas das determinações. Assim, alega o MP que o estabelecimento, ao promover atividades de bar e restaurante com música amplificada, sem oferecer condições técnicas exigidas pela lei, causou poluição sonora, constatando ainda que o local não possui licença de operação.

    Conforme analisou o magistrado, a proprietária, ouvida na fase judicial, “confirmou que executava música ao vivo e que possuía licença prévia e que estava em trâmite o processo de licenciamento, que é demorado”. Segundo o juiz, a admissão da acusada restou corroborada pelos depoimentos dos agentes da Semadur.

    Segundo frisou o magistrado, por poluição “entende-se qualquer alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possam causar danos ao meio ambiente e à vida social, o que se verificou no caso em análise”. Assim sendo, os réus devem ser condenados pelo crime de poluição sonora.

    No entanto, o juiz julgou improcedente a condenação pelos demais crimes elencados pelo MP, isto porque os documentos comprovam que o local possuía licença prévia com validade até o ano de 2013 e a acusada afirmou que estava em tramitação o processo para a obtenção da licença definitiva.

    Processo nº 0039555-60.2013.8.12.0001


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