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6 de Maio de 2024

Barroso desmente acusação de que omitiu norma em seu voto sobre impeachment

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Por Marcos de Vasconcellos

A formação da comissão de impeachment na Câmara dos Deputados não é uma eleição, conforme aponta o artigo 33 do Regimento Interno da Casa. Por isso, o Supremo Tribunal Federal não aplicou o artigo 188 do regimento, que trata especificamente de eleições — e de votação secreta. Com essa clareza, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, rebate e desmente as acusações de que omitiu um trecho do artigo quando a corte definiu o rito doimpeachment.

Diversos sites, blogs e artigos replicaram a acusação de que Barroso teria omitido o trecho final do artigo 188, que permite votações secretas “para eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições”. No entanto, em seu voto, ele nem sequer cita o artigo 188, que foi levado ao julgamento pelo ministro Teori Zavascki e considerado não aplicável pela maioria dos ministros.

Em texto publicado nesta sexta-feira (1º/1), em seu site pessoal, Barroso explica minuciosamente: “Quando eu estava votando, o ministro Teori pediu um aparte e leu uma passagem do artigo 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução “nas demais eleições”. Enquanto raciocinava para responder a ele (já que o meu voto sequer mencionava o tal dispositivo), li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o ministro Teori fala: “V. Exa. Tem razão”. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim”.

Em seu artigo, o ministro critica o uso de um vídeo de seu voto editado de forma truncada, que tem se espalhado pela internet. “Cortaram a parte inicial e final do argumento que eu desenvolvia para, assim, criar o engano nos que o assistiram de boa-fé. Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí-lo com uma falsidade. O vídeo truncado procura fazer crer que no meu voto suprimi a leitura da parte final do artigo 188, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que fazia menção a ‘escrutínio secreto’ para as ‘demais eleições’”, acusa o ministro.

Barroso afirma ainda que ao determinar a aplicação das mesmíssimas regras do impeachment do ex-presidente (hoje senador) Fernando Collor ao procedimento em relação à presidente Dilma Rousseff, o “STF preservou a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito”. Assim, conclui, se o pedido for aprovado ou rejeitado no Congresso Nacional, "não há mais que se falar em golpe, pois as regras estão claras".

O trecho do voto sem edições pode ser visto no vídeo abaixo.

http://www.youtube.com/embed/W1g1SNFVA2U

Clique aqui para ler o artigo publicado por Barroso.

Clique aqui para ler o voto de Barroso na íntegra.

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50 Comentários

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Como jogar toda uma carreira no lixo em poucos atos. Primeiro ainda não conseguiu explicar os dois milhões sem licitação da Eletronorte dias antes do julgamento dos embargos. Agora a esposa abre uma offshore com nome de solteira, que não é crime, a princípio, mas atitude bem suspeita levando-se em consideração a magnitude do cargo do marido. Será que a lava jato consegue chegar no STF? Veremos. Joguei os livros desse senhor no lugar adequado , a lata de lixo. continuar lendo

Se o Joaquim Barbosa ter firma na Flórida (em flagrante violação a LOMAN) não era significativo, não vejo o porque do fato da mulher do Ministro, e não o Ministro, ser tão "grave". Mal que me pergunte, será que o Gilmar Mendes também não tem uma empresinha LLC de gaveta "anônima" por ai não? continuar lendo

Eu já estou torcendo para que este Impeachment termine logo e como o resultado que tiver, antes que todas as boas obras do direito público brasileiro, vão para o lixo ou para a fogueira, começou com os livros de Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello, Dalmo Dallari, Paulo Bonavides e já chegou nos livros do Luís Roberto Barroso.Só vai sabra apostilas para concursos. continuar lendo

Contra os fatos gravados em vídeos divulgados na Internet não há argumentos! continuar lendo

As questões que se colocam são as seguintes: a) Se o art. 188 do RI da Câmara não se aplica à nomeação de membros da Comissão Especial, por não se tratar, no caso, de eleição, qual o sentido de trazê-lo à baila, lendo-o para seus pares no plenário, uma vez que ele trata exatamente desse assunto? b) Admitindo-se que haja um motivo razoável para a leitura do aludido dispositivo regimental, então para que deixar de ler a sua parte final, ou seja, a expressão "e nas demais eleições"? continuar lendo

Quem primeiro fez esta confusão com o voto do Barroso foi a Revista VEJA, que nunca age com boa-fé e que, principalmente, nunca tem um jurista publicando um artigo jurídico sobre os temas jurídicos. Acho que nós, juristas e/ou estudantes, temos que ser, por obrigação, mais criteriosos, exigentes e profundos no debate - para além da pobreza teórica da referida revista.

Barroso no artigo dele foi claro:

"O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas “na forma” do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma."

Pronto! Se não há nenhuma eleição, não há por que se falar no artigo 188 do RICD. É irrelevante o "nas demais eleições".

Se discutirmos a coisa juridicamente, sem o ranço político-antipetista da VEJA, talvez consigamos entender a lógica do Barroso que não é nenhum jurista de fundo de quintal, mas um dos constitucionalistas mais respeitados do mundo. continuar lendo

Se não há porque falar do artigo 188 do Regimento da Câmara, então por que Barroso resolveu falar? É a mesma coisa de estarmos tratando do crime de furto e passarmos a ler o artigo 121 do Código Penal que trata do crime de homicídio. No dizer do Ministro Gilmar Mendes, parece mais uma esquizofrenia. continuar lendo

Barroso falou porque Fachin perguntou, ué. Basta ler o voto completo do Ministro pra ver que nem neste artigo 188 Barroso tocou. continuar lendo

Me perdoe, mas na verdade ele omitiu propositadamente o final do texto do Regimento.

Chegou até a se engasgar na leitura quando deixou de ler o que estava escrito.

Não é preciso ser jurista de fundo de quintal para ser parcial e venal como foi o ministro.

O problema dele não foi de falta de conhecimento, mas sim de falta de caráter.

A única lógica que se compreendeu foi a falta de ética e de caráter.

Obs.: Não tenho ranço politico antipetista. Além de sólido conhecimento jurídico, tenho senso crítico suficiente para discernir o mal que o PT representou e representa para a Nação. continuar lendo

Sr. Wagner Francesco, na verdade ele fala do artigo 188 en passant em seu voto, mais precisamente no último parágrafo da página 28 do acórdão. Diz ele:

“Finalmente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispôs expressamente sobre as comissões temporárias especiais no art. 33, mas tampouco trouxe previsão de eleição secreta para sua formação. E mais: seu art. 188 elenca os casos de votação por escrutínio secreto, sem prever expressamente, entre eles, a Comissão Especial do impeachment²³”

Total jogo de palavras! É a famosa falácia do argumento circular: diz que o artigo 33 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados não prevê eleição secreta para sua formação, todavia, quando o artigo 188 prevê tal escrutínio, diz que este não fala expressamente da Comissão Especial do Impeachment (que também não é previsto expressamente no artigo 33).

E mais: a nota de rodapé 23 a que ele se refere é explicada assim:

“Há, é certo, uma previsão de votação secreta “nas demais eleições” no inciso III do art. 188 do RICD, que dispõe que: “A votação por escrutínio secreto far-se-á (...) nos seguintes casos: III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições”. Porém, uma menção genérica que permita voto sigiloso em toda e qualquer eleição é patentemente inconstitucional. Como se afirmou, a votação aberta é a regra geral que decorre dos princípios democrático, representativo, republicano e da publicidade. Por isso, o escrutínio sigiloso, que afasta esta regra, somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas.”

Ou seja: ele reconhece a pertinência do artigo 188, III do RICD, todavia, afasta de plano por dizer simplesmente que é "patentemente" inconstitucional, sem nenhum grande fundamento! E olha que a possibilidade de aplicação do artigo 188 é pilar dos fundamentos contrários à ADPF!!! Não à toa vai haver embargos de declaração...

Em minha opinião, o engasgo do Ministro Barroso é por embaraço. Um neoconstitucionalista que reserva dezenas de páginas em seus livros para falar de hermenêutica, principalmente em interpretação sistemática e teleológica (além de principiológica), que usou magistralmente tais técnicas de interpretação no parecer da união homoafetiva, simplesmente negar a conjugar as duas normas – nem que seja para afastar a interpretação de que se completam – com um único parágrafo e uma nota de rodapé com explicação rasa só poderia resultar em um engasgo constrangedor.

É fato que o artigo 33 não fala também em voto aberto. Não há essa regra expressa! A regra está no inciso III do artigo 188 que dispõe dos casos de votação secreta. Ela tem condão de suprir a ausência do artigo 33 (inclusive ela dispõe expressamente sobre a escolha do presidente e vice-presidente das comissões temporárias), a qual, interpretando o Regimento Interno da Câmara dos Deputados como um todo (e não isoladamente ou por casuísmo), só poderia chegar nesta conclusão.

Observe que não estou fazendo isto porque a Veja falou. As três únicas fontes que utilizei foram: o acórdão do Ministro, o vídeo polêmico em questão e o RICD. Não usei a Veja, O Globo, A Folha e etc. Só que ao afirmar que isto seria algo do “ranço-antipetista da Veja”, devo retrucar alegando que os que apóiam a decisão do Barroso por estes termos estão se baseando pelas petistas Carta Capital, Pragmatismo Político, Brasil 247, Blog do PHA e do Sakamoto, e todas essas mídias que se utilizam do mesmo modus operandi da Veja. Barroso é, certamente, um dos constitucionalistas mais respeitados do mundo (assim como o tão acusado de tucano Gilmar Mendes – que possui mais respeito na Alemanha que Barroso), e seria por isto mesmo que não há como poupá-lo de críticas por um fundamento tão... digamos... exageradamente simplório (redundância proposital), a qual a única lógica que se extrai é a que ele quis embaraçar o processo de impeachment contra a Presidente da República!

Espero realmente que Barroso se aprofunde mais e venha se redimir nos embargos de declaração. Nem que seja para aprofundar mais sua decisão atual...

Um abraço! continuar lendo

Isso tudo, sem contar que o regimento que ele leu não é secreto, mas acessível a qualquer um e estava também nas māos do Teori , com quem ele argumentava. Então o que ele omitiu de quem ? Quanta necessidade de criar factoides... Só mostra mesmo que essa gente não tem nada concreto, real para acusar. continuar lendo

Um dos mais respeitados? Nem tanto. É um bom jurista, mas peca em muitas questões. Cito como exemplo a desaposentação. Dizer que há um direito (constitucional ou legal) à desaposentação (que não conta com qualquer previsão legal ou constitucional), como fez o ilustre ministro, me desculpe, é erro crasso, grosseiro mesmo, pois, como se sabe, um dos princípios basilares da Administração Pública é o da legalidade (art. 37, CF). Traduzo: o Estado arrecada recursos junto à sociedade com base na lei (ex.: impostos e contribuições). Da mesma forma, gasta os seus recursos com base na lei (aqui entra a Aposentação, que é paga nos termos da lei). DESaposentação? Não tem base legal. Eu poderia entrar em outras searas, como o Direito Penal (crimes de bagatela, por exemplo), mas minha observação ficaria muito longa. Sem dúvida, o ministro irá melhorar, pois é bom, mas apenas isso. Gosto dele. Quanto ao rito do impeachment, de fato, houve uma mudança no rito. Não se exigia, no Senado, o exame de admissibilidade da acusação. É a isso que a revista Veja se refere, mas, de fato, como você bem observou, os caras não são juristas e não conseguem perceber que, como tudo, a jurisprudência evolui. Agora se exige o exame de admissibilidade pelo Senado, por maioria simples. Tal evolução beneficiou a Presidente. Daí a revolta da revista. continuar lendo

Sempre aprendi que votar ou ser votado se chama e sempre chamará: eleições!!! continuar lendo

Quanto petista nessa discussão...Vocês estão contentes com a Dilma? Fiquem com ela para vocês! E nos deixem em paz!
Ora, querendo justificar o injustificável.
Barroso fez voto "conveniente" sim! continuar lendo