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16 de Junho de 2024
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    Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

    Publicado por Luiz França
    há 2 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

    A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo , II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

    Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

    Proteção especial do bem de família não é absoluta

    Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

    A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

    "Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada", afirmou.

    Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

    No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

    Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo , II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

    Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante ( REsp 1.221.372), entendeu que a palavra "financiamento", inserida no inciso II do artigo da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

    "É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros", declarou a ministra.

    "Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo , II, da Lei nº 8.009/1990", concluiu.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062022-Bem-de-família-pode-ser-p...


    • Sobre o autorLuiz França - Especializado em Direito Trabalhista para Bancários e Financiários
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bem-de-familia-pode-ser-penhorado-por-divida-de-contrato-de-empreitada-global-para-construcao-do-imovel/1531759452

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