Benefício Fiscal permite redução da carga tributária de Clínicas Médicas e Odontológicas
Em relação ao benefício fiscal, é importante destacar que toda prestadora de serviços organizada sob a forma de sociedade empresária e atendendo às normas gerais da Anvisa, sob o regime tributário do lucro presumido, que tenha em seu objeto social atividades diretamente ligadas à promoção da saúde de seus pacientes, tido pela lei 9.249/95 e jurisprudência como “serviços hospitalares”, deveria ter a incidência das alíquotas de IRPJ e CSLL, respectivamente, nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos, todavia, sofre a incidência pela alíquota de 32%.
O recolhimento a uma alíquota superior se dá em virtude da RFB adotar os termos da IN RFB n.º 1.234/2012, com redação dada pela IN RFB nº 1540/2015, a qual conceituou serviços hospitalares como sendo aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições da Resolução RDC Anvisa 50/2002, de modo que, como exemplo dos serviços odontológicos, as soluções de consultas são aplicadas e exigem dos contribuintes requisitos não previstos em lei.
Sob a ótica do Tribunal Superior, devem ser considerados como serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, incluindo-se as empresas que se dedicam a serviços de diagnóstico de imagens e de hemodiálise.
Desta forma, as sociedades empresárias que atuem diretamente na promoção da saúde, segundo entendimento firmado pelo STJ, devem ter aplicada uma alíquota diferenciada, pois contemplam esse tipo de prestação de serviços em seu objeto social.
Neste sentido, visando a adequação das alíquotas dos tributos cobrados a maior e indevidamente, clínicas médicas e odontológicas classificadas na forma exposta, poderão promover demanda judicial para restituição de valores pagos nos últimos 5 anos, e a depender do caso em análise, compensar os valores a título de IRPJ e CSLL.
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