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17 de Junho de 2024
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    BENS DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADOR PODEM SER PENHORADOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPREGADA DOMÉSTICA

    16/03/2012

    Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados bens de família, protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo , inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.

    A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bens-da-residencia-do-empregador-podem-ser-penhorados-para-pagamento-de-creditos-de-empregada-domestica/3057464

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