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5 de Maio de 2024
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    Bens de uma empresa podem responder por dívidas de outra se tiverem sócio em comum

    há 14 anos

    Ou seja, os sócios são responsáveis pelas dívidas da sociedade.

    A 5a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um terceiro (pessoa que não faz parte no processo), que protestava contra a penhora de bens de sua propriedade num estabelecimento comercial que, segundo alegou, em nada se relaciona com a ré no processo trabalhista. Mas os julgadores não lhe deram razão, porque, embora a empresa pertencente ao terceiro não conste no polo passivo da reclamação, ele também é sócio da loja que está sendo executada na ação trabalhista.

    A alegação do recorrente foi de que a empresa à qual pertencem os bens penhorados e a devedora na reclamação trabalhista são pessoas jurídicas totalmente distintas, com CNPJ próprios e endereços diferentes. Assim, segundo defendeu, o fato de os estabelecimentos possuírem sócios comuns não significa que um possa responder pelos débitos do outro. Entretanto, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo pensa diferente.

    Conforme observou a magistrada, não há dúvida de que o recorrente é sócio de ambas as empresas. “Ainda que ambas sejam pessoas jurídicas distintas uma da outra, mas tendo um mesmo sócio, não há como negar o entrelaçamento de interesse, de controle e coordenação entre elas, mesmo porque, existe, ainda, vinculação entre as atividades desenvolvidas” - frisou. Nesse caso, os bens de uma empresa podem ser penhorados pelas dívidas da outra, pois a existência de sócios comuns leva à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 28, da Lei 8.078/90.

    Ou seja, os sócios são responsáveis pelas dívidas da sociedade. A relatora destacou que, se essa regra tem cabimento no caso de crédito do consumidor, com muito mais razão ela se aplica ao crédito trabalhista, que tem natureza alimentar. Além disso, a citação regular da empresa reclamada, na reclamação trabalhista, ocorreu no mesmo endereço onde foi realizada a penhora. (AP nº 00425-2010-111-03-00-4)

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    4 Comentários

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    Eu ainda estou na duvida... o sócio que tiver sido condenado no polo passivo em alguns processos, vindo a tornar-se sócio de outro CNPJ, poderá ter os bens e valores de C/C da nova empresa bloqueados judicialmente, mesmo o outro sócio nao tendo ligação com a empresa anterior ? continuar lendo

    bom dia,
    Essa resposta me interessa muito continuar lendo

    Concordo plenamente com o posicionamento da 5ª Turma TRT-MG em interpretar que o sócio (retirante ou não da sociedade) deve responder com seu patrimônio atual pela dívida definida/determinada no processo trabalhista que ainda não foi quitada. continuar lendo

    NÃO pode o sócio servir da avalista de todas as dividas existentes ou se vierem a vir, de um sócio.
    ai generaliza tudo..
    Deveriam serem feitas somente as os sócios comuns não quitaram!!!
    Imagina eu ter de responder com meus bens quaisquer dívidas que um sócio meu tem ou vier a ter. Independente de ser de nosso CNPJ.
    Imagina a criatura aluga uma casa vira dívida... e eu respondo... o outro não paga o carro o cartão e eu respondo... PQP... continuar lendo