Bloqueio indiscriminado de contas em penhora online é prejudicial
No dia 5 do mês de março de 2002, o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, firmaram convênio de cooperação técnica de acesso ao Bacen JUD, onde as autoridades judiciárias podem, através de sistema de software e via internet, determinar o bloqueio, a penhora e a remoção de valores existentes em contas bancárias de devedores que estejam sendo executados.
Em que pesem os respeitados posicionamentos sobre o tema e sua honrosa finalidade, acreditamos que o amplo uso que a Justiça do Trabalho tem feito desse instrumento novo, gera muito mais problemas e viola direitos e garantias fundamentais, do que proporciona o bem. A determinação de bloqueio de contas de forma indiscriminada tem sido outro ato temerário propagado pelo Judiciário Trabalhista.
Cabe ao magistrado observar que a empresa é um organismo vivo e dinâmico, que precisa movimentar os valores que entram e saem, sem significar que todos eles sejam lucro. Com o corte de crédito por parte das instituições bancárias e a impossibilidade de movimentar qualquer conta, a empresa não pode pagar fornecedores, providenciar os equipamentos de proteção individual de seus empregados e nem sequer pagar seus funcionários, ou mesmo as rescisões que estejam em andamento.
Reconhecendo-se que a execução deve observar as regras estabelecidas pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, não podemos ignorar que o sigilo bancário dispõe de legislação própria, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujos fundamentos são encontrados no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da Republica. O Banco Central, por sua vez, tem as respectivas competências delimitadas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Outrossim, deve-se atentar para que mesmo não sendo necessária a apresentação e, ou informação de saldo de conta corrente do executado, há casos em que o Juiz da Vara, no acesso à página de solicitação da penhora online preenche o campo que fornece os extratos das contas correntes do réu, promovendo, assim, que terceiros, tenham amplo conhecimento e até tirem copias de tais informações que deveriam ser sigilosas, pelos termos da atual Constituição.
Há que ser observado que o Convênio Bacen JUD veio a alterar processos já em fase executória, ou seja, processos em que já havia penhora de móvel de fácil comercialização. Em razão da entrada em vigor do convênio, o juízo abruptamente desconstituiu tal penhora e determinou a expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de contas e penhora de valores, sem que sequer houvesse qualquer manifestação do autor neste sentido, subvertendo drasticamente o andamento da execução.
Ao bloqueio de depósitos bancários a Justi...
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