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17 de Junho de 2024
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    Boa-fé não pode ser uma varinha de condão nas lições de Jan Peter Schmidt

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Esta coluna inicia-se com um pedido de desculpas aos leitores pela segunda interrupção na série dedicada ao novo Código Civil e Comercial argentino, uma das mais longas desde que se começou a publicar neste espaço em junho de 2012. Na semana anterior, a coluna foi dedicada à presença no Brasil do professor catedrático Reinhard Zimmermann, diretor do Instituto Max-Planck de Hamburgo e senador da Sociedade Max-Planck, que proferiu conferência na Faculdade de Direito do Largo São Francisco no dia 4 de dezembro. No mesmo evento, o pesquisador Jan Peter Schmidt, integrante do referido instituto alemão, proferiu palestra intitulada Dez anos do artigo 422 do Código Civil – Luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé na práxis judicial brasileira.

    Por circunstâncias físicas, muitas pessoas não tiveram a oportunidade de ouvir as duas exposições e, a despeito da excelente cobertura da Conjur, recebi inúmeros e-mails com solicitações de que fosse divulgado o teor dessas apresentações. O texto do professor Reinhard Zimmermann será publicado em 2015 na Revista de Direito Civil Contemporâneo. A palestra da Jan Peter Schmidt corresponde ao texto em alemão intitulado “Zehn Jahre Artigo 422 Código Civil – Licht und Schatten bei der Anwendung des Grundsatzes von Treu und Glauben in der brasilianischen Gerichtspraxis” [Dez anos do art. 422 do Código Civil – Luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé na práxis judicial brasileira], cuja tradução encontra-se em elaboração pela professora Karina Nunes Fritz e que deverá ser publicada em um livro em homenagem ao professor titular João Baptista Villela, da Universidade Federal de Minas Gerais.

    Enquanto esses textos não estão disponíveis, faço na coluna desta semana uma resenha da palestra de Jan Peter Schmidt, tomando por base o original acima referido, que o autor muito gentilmente me forneceu. A fim de não perder a fluência da exposição, deixarei de lado os elementos introdutórios e privilegiarei os elementos essenciais do pensamento de Schmidt sobre a aplicação da boa-fé na jurisprudência brasileira. Os parágrafos seguintes contemplam exclusivamente as ideias do autor. As notas de rodapé servem para informar sobre algum excurso ou aparte durante a palestra. Por uma questão de organização, faz-se referência a itens ou seções constantes do artigo inédito de Jan Peter Schmidt. Os leitores ficam, por conseguinte, advertidos de que, a seguir, encontrarão paráfrases de escrito alheio, sem qualquer participação autoral deste colunista.

    ***

    (I) A palestra tem por objeto a aplicação da boa-fé objetiva no Brasil, consubstanciada no artigo 422 do Código Civil, cuja origem se deve fundamentalmente à influência do Direito alemão. Como providência preliminar, contudo, é necessário que haja uma apreciação de como se deve operar o diálogo entre a jurisprudência e a doutrina.

    (II) No Direito brasileiro, há uma cultura incipiente de crítica à jurisprudência, diferentemente do que se dá na Alemanha, onde os comentários às decisões judiciais possuem condição de centralidade nas relações entre a dogmática e a jurisprudência.

    No geral, o “estilo” brasileiro de estudo das decisões judiciais é feito pela ordenação sequencial de ementas, muitas das quais são pouco concisas, sem qualquer exame crítico ou uma verticalização no exame dos fatos.[1] Tal característica acentua-se nas dissertações e nas teses, pois essa enumeração de ementas e referências pretorianas permite que se ocupe muito espaço. Nos tempos de hoje, com o acesso extremamente fácil aos bancos de dados dos tribunais, isso nem mais é necessário, além de se revelar extremamente cansativo.[2] Outrossim, deve-se acrescentar a existência de citações e mais citações de excertos inteiros de outras obras doutrinárias, o que também reduz o caráter próprio da contribu...

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