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16 de Junho de 2024
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    Boa-fé prevalece sobre transferência de imóvel não efetuada em tempo hábil

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma que, amparada na boa-fé de terceiros, garantiu a um casal a posse de uma residência com base em contrato de compra e venda, mesmo sem a devida transferência de propriedade sacramentada no respectivo registro de imóveis. O casal que adquiriu o imóvel foi surpreendido, cinco anos após fechar o negócio, com um mandado de desocupação para ser cumprido em 30 dias, sob pena de despejo, resultado de ação paralela em que o proprietário anterior discutia negociação imobiliária pretérita.

    "A boa fé da possuidora é presumida, ainda que se reconheça que somente com o registro se transfere a propriedade dos bens imóveis, na forma do artigo 1245 do Código Civil, [pois] a Súmula 84 do STJ admite os embargos de terceiro como meio hábil para defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, ao transcrever trecho da própria sentença de 1º grau, da lavra do juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n.

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