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17 de Junho de 2024

Bolsista de escolar particular tem direito à matrícula pelo sistema de cotas

Publicado por Âmbito Jurídico
há 8 anos

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, confirmando tutela liminar, garantiu a um estudante o direito de matricular-se no curso de Agronomia, por ter sido aprovado no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) pelo sistema de cotas.

Em suas razões recursais, a instituição alegou que a lei somente assegurou o ingresso na instituição de ensino pelo sistema de cotas aos alunos oriundos de instituição pública de ensino, hipótese não ocorrida na espécie, tendo em vista que o autor cursou parte do ensino médio em escola particular.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a Universidade, ao impossibilitar a matrícula do autor, violou o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal e inviabilizou a realização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, (CF, art. , IV).

O magistrado destaca que, apesar da controvérsia acerca da legitimidade do sistema de cotas, o que se verifica é que um de seus objetivos seria propiciar ao aluno integrante de uma minoria supostamente excluída a possibilidade de ter acesso ao ensino superior. Sob esse ponto de vista, embora o aluno tenha cursado o ensino médio em escola particular, foi na condição de bolsista integral. Ademais, o autor comprovou ter cursado o ensino fundamental em escola pública, aliado ao fato de que é economicamente hipossuficiente, razão pela qual não se mostra razoável impedir a matrícula do candidato aprovado no curso de Agronomia da Universidade Federal de Mato Grosso, pelo sistema de cotas.

Diante do exposto, o colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001853-26.2012.4.01.3600/MT

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