Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Bônus de contratação integra base de cálculo de contribuições previdenciárias

    O bônus de contratação, também conhecido como luvas, tem natureza salarial, pois se trata de um incentivo para atrair trabalhador para a empresa. Com base nesse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de uma corretora de valores e decidiu que as luvas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

    Para a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, autora do voto vencedor, só estão isentos de contribuições previdenciárias os pagamentos desvinculados do contrato de trabalho, como estabelece o artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, item 7, da Lei 8.212/1991.

    Esse não é o caso do bônus de contratação, que é, na verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação do serviço do trabalhador, apontou a conselheira.

    “Mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral”, avaliou. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, que negaram o recurso da corretora.

    Decisão equivocada


    Colunista da ConJur, Fábio Pallaretti Calcini, sócio da área tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, considera a decisão equivocada. Segundo ele, o bônus de contratação é um negócio jurídico que não tem como causa uma contraprestação onerosa decorrente de relação de trabalho.

    “Ao contrário, somente por força deste bônus, que estimula eventual e futuro empregado a deixar o seu outro posto de trabalho, é que surge um vínculo laboral entre as partes, que é, portanto, posterior ao primeiro negócio sem caráter laboral”, afirma o advogado.

    Além disso, Calcini ressalta que não se deve confundir condições para o pagamento de bônus já acordado entre as partes depois que o vínculo trabalhista já tiver sido formalizado. Isso porque eventuais cláusulas que assegurem a permanência do funcionário não caracterizam relação de trabalho, analisa.

    • Publicações2833
    • Seguidores433748
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações140
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bonus-de-contratacao-integra-base-de-calculo-de-contribuicoes-previdenciarias/508873866

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)