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20 de Maio de 2024
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    Borderôs de cobrança não podem lastrear ação de execução

    Os borderôs de desconto de títulos não são considerados títulos executivos extrajudiciais aptos a aparelhar ação de execução, pois não estão previstos no art. 585 do Código de Processo Civil (CPC) e porque carecem de certeza e liquidez. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS negou apelação de parte que pretendia dar continuidade a processo de execução contra instituição bancária.

    Na apelação ao TJ o autor alegou que a execução tem como lastro os borderôs de cobrança, documentos revestidos de eficácia executiva, conforme disposição expressa no art. 585, II do CPC. Defendeu, portanto, que é possível dar continuidade à execução ajuizada.

    Para o relator, Desembargador Guinther Spode, deve ser mantida a decisão de 1º Grau que julgou extinta a execução ajuizada. Destacou que os borderôs nada mais são do que uma relação de títulos de crédito (geralmente duplicatas) entregues para o banco efetuar a cobrança. Salientou que, por se tratarem de mera listagem de títulos - quase sempre duplicatas sem aceite ou prova de sua higidez - por óbvio não podem ser títulos executivos extrajudiciais.

    Apontou que a parte foi intimada para providenciar a complementação dos documentos que dão suporte ao pedido, mas não fez, se limitando apenas a aduzir sobre a executividade dos contratos. O magistrado destacou que há falta de liquidez e de certeza nos borderôs e, portanto, eles não são considerados títulos executivos extrajudiciais hábeis para fins de execução. Estão enquadrados no conceito de contrato de abertura de crédito previsto na Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça.

    O voto do relator negando provimento à apelação foi acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.

    Apelação Cível nº 70035981505

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