Cabe à Justiça Federal analisar licença-prêmio de juiz do Trabalho
A análise sobre a possibilidade de juízes do Trabalho terem direito à licença-prêmio não é competência originária do Supremo Tribunal Federal, mas da Justiça Federal. Isso porque a bonificação também pode ser devida a outros servidores, que não magistrados.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do STF, por maioria (3 a 2), na Ação Originária 2.126. A licença-prêmio foi instituída pela Lei Complementar 75/1993 e seria devida à magistratura porque a Emenda Constitucional 45/2004 fixou benefícios ao Ministério Público e aos magistrados por isonomia.
Essa bonificação equivale a três meses de salário e seria paga a cada quinquênio. O questionamento partiu de um juiz do Trabalho que atua na 9ª Região (PR). Ele alegou a necessidade de simetria da magistratura trabalhista com os outros integrantes da classe e membros do Ministério Público.
O julgador fundamentou seu pedido nos artigos 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 220, inciso III, do Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/1993). A ação foi distribuída na Justiça Federal no Paraná, mas o magistrado que recebeu o caso viu interesse de toda a magistratura na causa, declinou da competência para julgar o processo e determinou a remessa dos autos ao Supremo.
Lá, o relator do caso, ministro G...
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