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17 de Junho de 2024
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    Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa (Notícias TRF1)

    Publicado por Decisões
    há 13 anos

    Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento - que exige apuração contábil - foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.

    A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.

    Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.

    O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do recurso.

    AP - 0008065-79.2006.4.01.3307/BA

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