Cabe ao Estado resguardar direito de imagem de presos
Presos do complexo penitenciário do Curado, no Recife, foram expostos, em rede nacional, utilizando celulares e facas. A cena pitoresca de gladiadores vis travando contenda no pátio é emblemática e mostra a falência do sistema. Muitos assistiram ao vídeo com a sensação de animalização das pessoas e se perguntaram como o Estado permite tamanha “liberdade” numa penitenciária. Nós, além de tal questionamento, perguntam-nos sobre os direitos e deveres dos presos provisórios, como é o caso, dentre eles, o direito de imagem, porque estariam sob o manto, guarda e proteção do Estado-Poder.
Sabe-se que à luz do artigo 5º, inciso X, da Carta Cidadã de 1988: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, sendo tal medida constitucional adequada, também, aos presos, pois o inciso XLIX assegura-lhes o respeito à integridade física e moral. Nesse sentido, o artigo 41, inciso VIII, da Lei 7.210/84 dispõe, no rol de direitos, a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”, muito embora não exista presídio adequado ao idealismo programático da legislação em vigor.
Pois bem, é inegável que a Carta Magna assegura a inviolabilidade à honra e à imagem e, noutro ponto, prevê o direito a indenização para essa violação. Veículos de comunicação, face à crescente empreitada tecnológica por comunicação e fins eminentemente econômicos/publicísticos, a exemplo da matéria jornalística veiculada, tratou de regalias ...
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