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7 de Maio de 2024
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    Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS

    há 13 anos

    É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. A decisão é da 1ª Seção do STJ e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

    O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.

    O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da 1ª Seção foi unânime.

    No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do TRF1. No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela 1ª Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

    Repetitivo

    O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na 1ª Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

    A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabe-multa-por-atraso-injustificado-no-fornecimento-de-extratos-de-contas-vinculadas-ao-fgts/2652527

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