Cabe prisão administrativa para expulsão de estrangeiro
Decisão da 1ª Turma do TRF-3ª Região destaca que prisão prevista no Estatuto do Estrangeiro foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por maioria, negar o pedido de habeas corpus a favor de uma cidadã búlgara condenada, em 1º grau, à prisão em regime fechado por tráfico internacional de drogas. O acórdão foi disponibilizado, nesta quarta-feira (24/03), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
Na ação, a Defensoria Pública da União requer a expedição de alvará de soltura para que a paciente permaneça em liberdade até a finalização do processo de expulsão. Alega que é ilegal a manutenção da prisão cautelar da paciente, fundamentada na falha da administração pública em cumprir o decreto expulsório imediatamente após o cumprimento da pena. Também afirma ter sido a decisão proferida por autoridade incompetente.
De acordo com o voto condutor no TRF3, de autoria do juiz federal convocado Paulo Domingues, diferentemente do alegado pela defesa, a prisão para fins de expulsão, prevista no artigo 69 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 88. Ressalta a decisão que em virtude do disposto no artigo 5º, inciso LXI da CF (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), incumbe a Juiz Federal e não mais ao Ministro da Justiça decretar prisão nesses casos.
A impetrante sustentou que prisão administrativa seria desproporcional, por ter como fundamento único o fato de a paciente ser estrangeira sem residência fixa no Brasil, o que foi rebatido pelo voto vencedor. Tratando-se de prisão administrativa acautelatória do cumprimento de decreto de expulsão, não se mostra necessário o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como quer a impetrante, destaca decisão.
FONTE: TRF-3ª Região
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