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16 de Junho de 2024

Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.

Norma coletiva

A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080

BANCÁRIO. CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE

“CAIXA”. PARCELA DENOMINADA “QUEBRA DE

CAIXA”. PERCEPÇÃO CUMULATIVA.

POSSIBILIDADE.

No caso, o reclamante, em razão do

exercício da função de “caixa”,

pretende o recebimento concomitante da

gratificação de “caixa” e de “quebra de

caixa”. O Tribunal Regional concluiu

que, “na MN RH 060, item 3.5.3, há vedação expressa

para a percepção de quebra de caixa por empregado

designado para o exercício de cargo em comissão ou

função de confiança”. Assim, não há óbice ao

recebimento simultâneo das

gratificações pelo exercício da função

de “caixa” e de “quebra de caixa”, uma

vez que possuem naturezas jurídicas

distintas, pois, enquanto essa última

se destina à cobertura de eventuais

diferenças na contagem dos valores

recebidos e pagos aos clientes, a

primeira possui a finalidade apenas de

remunerar a maior responsabilidade

atribuída ao empregado.

Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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