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17 de Maio de 2024
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    Caixa é condenada a pagamento de indenização por joias roubadas em sua custódia

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido para que a CEF pague a cidadão indenização sobre o valor de joias que estavam em sua custódia, por intermédio de contrato de mútuo de dinheiro com garantia pignoratícia (penhor), quando foram roubadas.

    O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, decidiu que a CEF deveria pagar ao Autor os valores encontrados na perícia judicial (...), mais correção monetária.

    Inconformada, a CEF apelou a esta Corte alegando ter sido vítima de uma ação de assaltantes considerada inevitável, não obstante ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, sendo injusto impor à Caixa, além dos elevados prejuízos já incorridos, a culpa da ação de quadrilha especializada, sendo deste modo, excluída a obrigação de ressarcimento, ante a ocorrência dessa situação excepcional, afirmou a apelante.

    A Caixa afirmou ainda que não é possível avaliar o valor de mercado das joias, pois a única prova constante dos autos relativa a quantidade e qualidade das joias empenhadas se resume ao contrato celebrado entre as partes que descreve as mesmas genericamente. Segundo a CEF, não poderiam ser consideradas no cálculo pericial o valor das pedras, diamantes e outros ornamentos das joias, uma vez que estas características não restaram comprovadas nos autos pelo apelado, salientou.

    O relator, Juiz Federal Marcio Barbosa Maia, após examinar a causa, concordou em parte com a apelação da CEF. Segundo ele, é abusiva a cláusula 9.1 do contrato que estipula o valor da indenização em 1,5 vez o valor da avaliação das joias. (...) pois impede a justa verba indenizatória com base no preço de mercado, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, avaliou o magistrado.

    O Juiz Márcio Maia ressaltou ainda que não procede a alegação de força maior, que isentaria a CEF da obrigação de indenizar, tendo em vista o dever de zelar pelas joias que se encontram sob sua custódia, com adoção de medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento totalmente previsível assalto às instituições bancárias.

    Desta forma, o magistrado considerou que a justa indenização deve levar em consideração o valor de mercado das joias, o que foi apurado pela perícia judicial, mas concordou com a apelação da CEF quanto às pedras preciosas. (...) deve ser excluído da condenação o valor relativo às pedras preciosas constatado na perícia, uma vez que nos autos não há elementos suficientes para determiná-lo como o peso, quantidade, qualidade e lapidação, não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora, afirmou o juiz.

    O relator seguiu entendimento da casa. (AC 0006482-63.2000.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Rel. Conv. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.122 de 27/11/2009)

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º: 2001.36.00.005848-9/MT

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