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2 de Maio de 2024
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    Calúnia, difamação e injúria através de redes sociais

    Responsabilidade Civil e Penal. Tenho direito à indenização?

    Publicado por Mosane Moura
    há 4 anos

    Com a popularização do acesso à internet, a falsa sensação de anonimato parece estimular milhares de internautas a publicarem conteúdo ofensivo de todo o tipo.

    São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:

    Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

    Tutela-se a HONRA, que é considerada direito fundamental (CF, art. , X).Além disso, a proteção da honra decorre igualmente de convenção internacional (Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 678/92.

    Como bem salientado pelo STJ, "a honra como bem imaterial é composta da dignidade humana, retratada no hodierno Código Civil como um dos direitos da personalidade".

    Passamos ao estudo, em apertada síntese, da diferença dos crimes:

    Da calúnia (Artigo 138, CPB):

    Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

    Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

    Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

    A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

    "Prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação."

    Da difamação (Artigo 139, CPB):

    O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

    Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

    O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

    Exemplo: O ofensor diz que a vítima compareceu ao serviço, na data de ontem, bêbada e portando-se de maneira escandalosa.

    "A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro."

    Da injúria (Artigo 140, CPB):

    Aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

    Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

    Exemplo: chamar alguém de corrupto, safado, ladrão, vagabundo, ignorante, mau-caráter.

    Na injúria o agente ainda que não impute nenhum fato específico, mas uma qualidade negativa.

    "Tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo."

    A responsabilidade civil faz parte do direito civil, e é passível de indenização financeira e é julgado por uma vara cível.

    A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Para que possa entender em um caso concreto, um homem foi condenado a prestar serviços comunitários e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por difamar a ex-namorada em grupos de WhatsApp. Decisão é do juiz de Direito Nelson Rodrigues da Silva, da 1ª escrivania Criminal de Araguaçu/TO.

    Ao julgar o caso, o juiz Nelson Rodrigues da Silva entendeu que, em razão dos crimes de calúnia, injúria e difamação, o réu deveria ser sentenciado a um ano e nove meses de detenção, além do pagamento de 555 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo à requerente.

    Entretanto, ao considerar que o réu não tem antecedentes criminais e levar em conta os princípios da dosimetria da razoabilidade e da pena, o magistrado converteu as penas restritivas de liberdade em prestação de serviços comunitários e condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à vítima.

    "Na fixação da indenização por dano moral deve ser levado em consideração o binômino razoabilidade/proporcionalidade, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida, procurando evitar a reincidência e também evitar o enriquecimento sem causa."

    • Processo: 0000587-38.2017.827.2705


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