Câmara Criminal mantém decisão de primeira instância que condenou traficante a 12 anos
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Conceição, que condenou Antônio Marcos da Silva a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico ilícito de substância entorpecente. A Apelação Criminal nº 0000369-13.2015.815.0151 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.
Segundo o relatório, no dia 1º de maio de 2015, por volta das 20h, na cidade de Conceição, Antônio Marcos, junto a outro indivíduo, após perseguição policial, teria sido flagrado na casa do comparsa com oito pedras de substância entorpecente, semelhante a crack; oito munições de calibre 38, sendo duas deflagradas e seis intactas; além da quantia de R$ 636,35 em notas de R$ 2, R$ 5, R$ 10, R$ 20 e R$ 50. Finda a instrução do processo, o réu foi condenado.
Inconformado, Antônio Marcos apelou, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da apreensão dos objetos do crime, alegando que não se deu em flagrante delito, aduzindo, ainda, a nulidade do depoimento da testemunha, que foi convocada, de ofício, pelo juiz. No mérito, alegou a inexistência de provas a justificar a sua condenação e irresignou-se contra a pena base, que considerou excessiva.
Em seu voto, o relator da matéria observou que a salvaguarda da inviolabilidade domiciliar é um dogma constitucional, no entanto, “cede diante do estado de flagrância delitiva”, não se beneficiando desse dogma o morador que esteja perpetrando ilícito penal. Observou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a legalidade da prisão do réu e da prova produzida nessas circunstâncias. O magistrado ressaltou, no voto, que durante a execução do crime, a polícia (ou mesmo qualquer do povo), nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, poderá adentrar no imóvel ocupado pelo autor do delito e prendê-lo, mesmo não havendo determinação judicial nesse sentido.
“A substância entorpecente apreendida na residência do acusado foi atestada como cocaína. Ressalte-se, ainda, que a denúncia recebida e repassada a policiais deu conta que os acusados haviam efetuado dois disparos de arma de fogo, em diligência os policiais foram avistados, tendo os réus iniciado a fuga, tendo o apelante e seu comparsa se abrigado na residência deste último”, declarou o juiz convocado Carlos Sarmento, acrescentando que, neste sentido, “não houve invasão de domicílio, mas sim aplicação da excepcionalidade da regra de inviolabilidade de domicílio”.
Para o magistrado, também não há razão para a defesa desqualificar o depoimento prestado pela testemunha, pelo simples fato de ter sido colhido, de ofício, pelo magistrado de primeira instância, uma vez que a legislação (art. 209 do CPP) faculta ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
Quanto à materialidade e autoria do delito, o relator entendeu que há nos autos comprovação da vontade livre e consciente do réu de comercializar a droga apreendida, razão pela qual a condenação era medida que se impõe.
Diante dos fatos expostos, o juiz convocado rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo. O voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
Por Eloise Elane
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