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16 de Junho de 2024
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    Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem do Brasil e Mercosul (CCMABM)

    há 6 anos

    Você sabe o conceito de arbitragem? e qual sua utilidade? irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para vocês, suas empresas e seus negócios. É um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível, comercial, industrial, ou seja tudo que envolva valores disponíveis ou negociáveis

    Lei 9.307/96:

    A Lei 9.307/96, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito.

    Umas das principal característica dessa Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação que em outrora existente no Brasil.

    - A lei da arbitragem proporciona uma solução rápida e um resultado prático e eficaz;

    - Além pouca intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro - antes dessa Lei as sentenças dos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum.

    - A Sentença Arbitral é equiparada a do Juiz estatal : Art. 31 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título Judicial.

    podemos dizer que o Juiz Arbitral tem a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida.

    Diferença entre conciliação, mediação e arbitragem:

    A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos, o novo código de Processo Civil, é bem verdade, tem no seu bojo a utilização da conciliação, nas ações de procedimento sumário (art. 275, incisos I e II), como procedimento preliminar à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa, por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º.

    Em se tratando da mediação, podemos dizer que é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas, A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação

    Na arbitragem o (s) árbitro (s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide (m) a pendência pela confiança que foi nele (s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.

    No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou negociáveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

    A (CCMABM) e as contendas

    Devemos esclarecer que CCMABM é uma câmara de conciliação mediação e arbitragem, instituição de direito privado com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso. Importante: A CCMABM não é paralelo aos Tribunais de Justiça, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis ou negociáveis.

    Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis ou negociáveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.

    O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um câmara de conciliação mediação e arbitragem é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória. A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:

    . Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);

    . Agilidade (prazo máximo de seis meses);

    . Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);

    . Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);

    . Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);

    . Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da arbitragem).

    A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

    O Juiz Arbitral

    O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo em caso de ilegalidade.

    O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz de Câmara Arbitral – possui documento de identificação emitido pela entidade da qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional.

    Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.

    Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.

    Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Das sentenças

    Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).

    A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

    A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.

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