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4 de Maio de 2024
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    Câmara do TJ mantém limitação de vencimentos de servidor ao teto remuneratório

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto por servidor público estadual inativo contra a limitação de seus vencimentos ao teto remuneratório. A decisão, proferida no dia 5/8, confirmou a sentença prolatada em 1º Grau pelo Juiz de Direito José Antônio Coitinho.

    O autor é agente fiscal do Tesouro aposentado e apelou ao Tribunal contra decisão do Estado de limitar seus vencimentos ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, até outubro de 2007, esse dispositivo constitucional era interpretado de maneira a manter o pagamento da remuneração percebida, ficando suspensos eventuais reajustes ou aumentos salariais posteriores até que houvesse elevação do teto remuneratório.

    No entanto, a atual Administração alterou a interpretação do dispositivo legal, limitando seus vencimentos por meio do estorno da quantia superior a R$ 22,1 mil, valor correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O autor alega, ainda, que não houve intimação em regular processo administrativo, em afronta ao artigo da CF. Segundo ele, a atitude do Estado é incorreta e ilegal por ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da ampla defesa e contraditório.

    Ele argumentou, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais consagra o princípio constitucional do direito adquirido ao estabelecer que direitos e vantagens concedidas legalmente aos servidores estaduais se incorporam definitivamente a seu patrimônio funcional. Postulou, assim, que as vantagens de caráter pessoal não sejam computadas para fins da aplicação do teto remuneratório e, alternativamente, que seja aplicado o teto único da União, ou seja, 100% do valor do subsídio mensal percebido por um Ministro do STF.

    Apelação

    No entendimento da relatora do acórdão, Desembargadora Matilde Chabar Maia, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram asseguradas em competente processo judicial. Ao analisar o mérito, ela concluiu que o autor pode sofrer a redução em seus proventos de aposentadoria em razão da fixação de teto remuneratório, face à ausência de violação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos quando dado efetivo cumprimento à ordem constitucional.

    Em seu voto, a relatora esclarece que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como constitucional a adoção e teto remuneratório nos Estados-Membros após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03. Esse entendimento engloba, inclusive, as vantagens de caráter pessoal, sem cogitar de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, fixados no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, não é possível a limitação dos proventos do autor de acordo com o teto remuneratório único da União.

    “A Constituição Federal claramente limita os proventos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado ao subsídio mensal do Governador no âmbito do Executivo, ao subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Legislativo e ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Judiciário, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, observa a Desembargadora Matilde.

    Participaram da votação os Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Rogério Gesta Leal.

    Apelação Cível nº 70030236558

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