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6 de Maio de 2024
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    Câmara Municipal de Campo Grande terá seis meses para desocupar prédio

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Hoje (19) teve fim o processo que discutia a locação de imóvel do prédio da Câmara Municipal de Campo Grande. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à Apelação Cível da empresa Haddad Engenheiros Associados e concedeu seis meses para a desocupação do prédio.

    Os desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Rubens Bergonzi Bossay e Marco André Nogueira Hanson, relator e vogais respectivamente, debateram a matéria exaustivamente nos últimos meses. O processo foi pautado três vezes e, em face de pedidos de vista, teve a decisão prolongada. Desta forma foi possível que todas as questões que suscitassem dúvidas ou que incorressem na possibilidade de serem submetidas a instâncias superiores, fossem esgotadas. A estratégia foi destacada pelo Des. Rubens Bergonzi Bossay durante o julgamento. Por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao apelo. Sendo que os votos foram unânimes para o prazo de 6 meses, unânimes para o reajuste do valor dos honorários advocatícios e parciais com relação ao reajuste do valor dos alugueis devidos.

    Entenda o caso O Município de Campo Grande, não satisfeito com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios da locação que lhe ajuizara a empresa Haddad Engenheiros Associados e Progresso Empreendimentos e Participações Ltda, entrou com recurso de apelação no TJMS. No apelo foi argumentada a questão da prorrogação automática do contrato de locação, o patrono dos autores, advogado André Luiz Borges Netto, recorreu solicitando majoração da verba honorária e discutiu-se o valor atualizado da dívida, além do despejo.

    No mérito, o Des. Oswaldo argumentou que os autores são carecedores da ação por falta de interesse de agir, já que não se admite a prorrogação automática do contrato de locação, quando o locatário for órgão integrante da administração pública, estando adstrito aos princípios que a norteiam. Mencionou que no âmbito da Administração Pública não se pode admitir prorrogação contratual que não seja expressa, na forma documental, mesmo diante de um contrato firmado à luz de uma norma de direito privado. Destacou que o contrato somente pode ser prorrogado expressamente, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n.º 8.666/93. Além disso enfatizou ser devida a concessão de prazo mínimo de seis meses para a desocupação do imóvel.

    Onde tudo começou A Câmara Municipal alugou o imóvel comercial no dia 10 de agosto de 1999. Posteriormente, em 1º de agosto de 2000, foi assinado o contrato particular de locação de imóvel comercial, no qual foi confirmado o valor do aluguel mensal, anteriormente ajustado no contrato de compromisso, sendo R$ 35.000,00 ao mês. O contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 meses, prorrogáveis por igual período. Após o término do prazo de vigência do contrato de locação (julho de 2005), a Câmara Municipal continuou utilizando o imóvel, porém, sem efetuar o pagamento dos alugueis, cujo valor atualizado ultrapassa a cifra de R$ 7.000.000,00. Neste ínterim, a Câmara Municipal declarou o imóvel de utilidade pública, mas a desapropriação não foi levada adiante porque não houve ajuste prévio de indenização do proprietário.

    Processo: 0045355-74.2010.8.12.0001 (2012.014157-8)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-municipal-de-campo-grande-tera-seis-meses-para-desocupar-predio/100350933

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