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30 de Maio de 2024
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    Câmara ordena reabertura da instrução de processo com pedido de indenização por uso de imagem

    A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma instituição privada de ensino de Limeira, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e declarando a nulidade da sentença de 1ª instância, proferida pela 2ª Vara do Trabalho (VT) da cidade. A Câmara determinou que seja reaberta a instrução do processo, com a produção de prova testemunhal.

    A decisão da VT condenou a reclamada a pagar a uma professora que trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a junho de 2008 uma indenização no valor de R$ 15 mil pelo uso indevido da imagem da trabalhadora numa campanha publicitária. No entanto, a Câmara foi unânime no entendimento de que, ao indeferir a oitiva de testemunhas, o juízo da Vara privou a reclamada da possibilidade de demonstrar que houve a anuência da reclamante em ser fotografada e no uso da foto por parte da empresa.

    Segundo a autora da ação, não houve qualquer explicação a respeito da destinação da fotografia. A professora disse ainda que, somente após seu desligamento da reclamada, viu a foto no site da instituição, na campanha publicitária do curso em que lecionava. A reclamante informou ainda que a fotografia também foi usada num folder. A reclamada rebateu, sustentando que, além de ter havido a autorização por parte da professora, verbalmente, para o uso de sua imagem na campanha, a fotografia não foi utilizada para denegrir a imagem da autora, e sim objetivou tão somente divulgar as instalações da instituição e a atuação dos profissionais que nela atuam.

    Direitos de personalidade

    Quando se discute o direito de imagem, não se olvida que se trata de um dos direitos de personalidade, bem jurídico essencial, previsto na própria Constituição Federal, de modo que, a fim de que seja possível retratar uma pessoa, imprescindível que ela autorize a captação de sua imagem, assim como a respectiva divulgação, sob pena da prática de ato ilícito, ponderou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli. Em situações como a que ora se apresenta, importa averiguar se houve ou não autorização consciente e espontânea para o uso da imagem, bem assim se a divulgação causou repercussão na vida profissional e social da empregada, para efeito de reparação indenizatória.

    O magistrado enfatizou que a ausência de autorização expressa da reclamante é fato incontroverso. Entretanto, como a tese da defesa foi no sentido de que existia autorização tácita para realização das fotografias, além do conhecimento pela autora da finalidade para a qual estavam sendo efetuadas, inclusive com a participação de outros educadores na campanha de divulgação do vestibular, era da reclamada o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, lecionou o relator. Grasselli discordou do entendimento do juízo de 1º grau, para o qual a única prova possível seria a autorização formal e por escrito da reclamante para o uso de sua imagem. O artigo 20 do Código Civil permite a utilização de imagens, desde que autorizada, inexistindo, contudo, qualquer exigência para que seja expressa, argumentou o desembargador, reforçando o entendimento de que a prova testemunhal era, portanto, o meio de se elucidar se houve ou não o consentimento da autora na confecção e uso da foto. (Processo 001011-80.2010.5.15.0128 RO)

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