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17 de Junho de 2024
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    Câmaras negam pedido de revisão de sentença de processo criminal

    O autor do pedido da revisão criminal foi condenado a uma pena de 22 anos e dois meses de reclusão, em regime fechado.

    há 11 anos

    As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram na manhã desta quarta-feira (26), por unanimidade dos votos, pelo indeferimento do pedido de Revisão Criminal nº 4000824-83.2012.8.04.0000, que traz como requerente Elson de Oliveira da Silva, condenado a uma pena de 22 anos e dois meses de reclusão em regime fechado pela prática de delito previsto nos artigos 217-A e 218-A, do Código Penal.

    Elson foi condenado em junho de 2011 por ter cometido atos libidinosos contra uma criança de 8 anos, em 24 de novembro de 2010. Na ocasião, ele trabalhava como pedreiro e foi visto por uma vizinha da vítima praticando o crime, conforme os autos.

    O relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, votou de acordo com o parecer do Ministério Público por entender que as provas apresentadas foram suficientes para sentença em 1º Grau. "Compulsando o caderno processual, verifico que a sentença recorrida está em conformidade com as provas produzidas durante a instrução criminal, tornando-se evidente que a pretensão do autor é o reexame da prova. Isso porque há nos autos prova que justifique a condenação do requerente nas penas dos crimes tipificados nos arts. 217-A e art. 218-A do CP, conforme depoimento das testemunhas de acusação", destacou o relator em seu voto."A sentença condenatória teve como fundamento, não só os elementos informativos colhidos no inquérito policial, como também as provas produzidas em Juízo", continuou.

    A defesa, segundo o relatório, pretendia a revisão criminal alegando que o depoimento de uma testemunha de defesa teria sido desconsiderado. Além disso, questionava o laudo de conjunção carnal apresentado à época, que apontava haver "hiperemia de toda a região vulvar", sendo "inaceitável a condenação sem questionamento do perito sobre a verdadeira causa da hiperemia na fase de instrução processual", conforme relatório.

    Sobre a questão, o magistrado esclareceu em seu voto que "o crime de estupro de vulnerável, consistente em atos libidinosos diversos, nem sempre deixa vestígios, de modo que qualquer questionamento quanto a incompletude ou a falta de esclarecimento do laudo de exame de conjunção carnal não descaracteriza, por si só, o crime em questão, devendo a materialidade ser corroborada com os demais depoimentos produzidos nos autos, os quais são harmônicos entre si", acrescenta o relator, ressaltando a jurisprudência de outros tribunais (TJRN-ACR: 159892 RN 2010.015989-2, relator Des. Rafael Godeiro; TJMG 106430600102190011 MG 1.0643.06.001021-9/001 (1) relator Renato Martins Jacobs).

    Acompanharam o voto do relator os desembargadores Djalma Martins, Domingos Jorge Chalub, Paulo Caminha, Aristóteles Thury, Wellington de Araújo, João Simões, Carla Reis, Maria das Graças Figueiredo, Encarnação das Graças Sampaio e Socorro Guedes. A sessão foi presidida pelo vice-presidente do TJAM, desembargador Rafael de Araújo Romano.

    O que diz a Lei:

    O art. 217-A trata da conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009), com pena prevista de reclusão, de oito a 15 anos de reclusão.

    E o art. 218-A trata da prática, na presença de alguém menor de 14 anos, "ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)", pena de dois a quatro anos de reclusão.

    Deborah Azevedo

    TJAM

    Edição: Acyane do Valle

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