Cancelamento e reembolso de passagens aéreas devido a pandemia de Coronavírus.
O Governo Federal comunicou, no dia 19/03/2020, a Medida Provisória nº 925 onde o texto traz medidas circunstanciais para o setor aéreo brasileiro devido a pandemia do Coronavírus (COVID-19). As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais se aplicam a passagens aéreas compradas até o dia 31/12/2020.
Os passageiros/consumidores que decidirem suspender a sua viagem devido ao Coronavírus estarão isentos da cobrança de multa contratual. Vale ressaltar, que a multa contratual só será isenta caso o passageiro/consumidor aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 (doze) meses contados da data marcada para o voo contratado anteriormente.
Já o passageiro/consumidor que optar pelo cancelamento de sua passagem e requerer o reembolso, estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. Em síntese, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso também é de 12 (doze) meses.
Neste passo, variam as porcentagens das multas contratuais aplicadas ao reembolso, onde oscilam de 0% a 100%, do valor pago nas passagens aéreas, dependendo do caso em concreto. Os altos valores retidos a título de multa contratual consideram-se completamente abusivos, de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que se sentir lesado por tal prática abusiva, poderá pleitear junto ao judiciário o reembolso do valor retido a título de multa contratual. Há diversos julgados, em vários Tribunais de Justiça em nosso país, que entendem ser aplicável somente o montante de 5% a 20% na cobrança da multa por desistência, dependendo ao caso em concreto. O restante do valor será restituído ao consumidor, com juros e correção monetária.
Consulte um advogado de sua confiança!
(Fonte site ANAC)
MATHEUS S. MOREIRA
OAB/SC 52.516
Advogado, sócio do escritório Moreira & Severgnini Advogados Associados.
Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Subseção de São José/SC.
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