Candidata que perdeu prazo não pode obrigar universidade a fazer matrícula
A responsabilidade pelo acompanhamento de prazos de processos de seleção é exclusiva do candidato. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de uma estudante aprovada para a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), mas que se apresentou para matrícula após a data estabelecida em edital.
Por conta do atraso na entrega, o pedido de registro foi negado, levando a jovem a ingressar com mandado de segurança na Justiça contra a instituição de ensino e o reitor da universidade. Ela alegou que foi convocada na lista de 6ª chamada para uma das vagas do curso de Engenharia de Pesca da UFRA, mas não tinha condições de pagar por serviço de internet, onde foi divulgada a convocação.
O juízo de primeira instância intimou a AGU a apresentar informações no processo, que foram prestadas pela Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e pela Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFRA), representando o reitor e a instituição de ensino.
As procuradorias destacaram ser de responsabilidade exclusiva dos candidatos observar os procedimentos e prazos estabelecidos nos editais que regem o vestibular, bem como acompanhar a publicação e a divulgação de todos os atos e comunicados no site da universidade.
Cronograma
Os procuradores federais esclareceram, ainda, que a UFRA inseriu expressamente no Edital nº 004/2016 informações sobre a abertura de prazo para que fosse feita manifestação presencial de interesse de participar de lista de espera para preenchimento de vagas ofertadas nos diversos cursos de graduação. O documento trazia, inclusive, o cronograma de divulgação de resultados e matrícula de candidatos remanescentes.
O edital informou, ainda, que a convocação dos candidatos das listas de espera seria por meio eletrônico no site da UFRA, o que afastava a alegação de falha de comunicação ou publicidade que supostamente teriam resultado na perda da matrícula.
A Advocacia-Geral apontou que a candidata conseguiu obter as informações disponibilizadas pela universidade por meio da internet, tanto que manifestou seu interesse em participar da lista de espera. Em razão disto, ela não teria apresentado outro motivo de força maior a justificar por que deixou de comparecer no local de matrícula na data marcada.
Diante disso, a AGU defendeu que a recusa da universidade em realizar a matrícula da candidata tinha respaldo nos princípios da igualdade, legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (edital), e que deveria ser afastada a alegação de afronta a direito líquido e certo da autora da ação.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu integralmente os argumentos dos procuradores federais e negou a liminar. Para o magistrado que analisou o pedido, “a inscrição no certame presume concordância com as regras estabelecidas no edital de abertura” e o “acolhimento das alegações da impetrante, outrossim, representaria ofensa ao princípio da isonomia frente aos demais candidatos à vaga na graduação”.
A PF/PA e a PF/UFRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 1000132-53.2016.4.01.3900 - 1ª Vara Federal do Pará.
Wilton Castro
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