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24 de Maio de 2024
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    Candidato com doença de pele não pode ser impedido de participar de concurso,

    Publicado por Direito Vivo
    há 13 anos

    Juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad

    Por entender que se trata de flagrante ato discriminatório, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, garantiu a um candidato acometido por vitiligo (doença não contagiosa em que ocorre a perda da pigmentação natural da pelé) o direito de participar do concurso da Polícia Militar de Goiás e anulou a cláusula estabelecida no item 12 do edital (grupo XI, do anexo VI), que previa a exclusão de pessoas portadoras da doença. Também determinou que sejam conferidas ao impetrante todas as prerrogativas oferecidas aos demais participantes do concurso, inclusive com o abono de faltas necessário a aprovação no curso de formação.

    A seu ver, a exclusão do candidato no certame fere o Estatuto dos Policiais Militares de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/1975) e viola os princípios da legalidade e isonomia, em razão da inserção de requisito contrário ao previsto na lei de natureza eminentemente discriminatória. “Não se pode admitir o argumento simplicista de que é permitido ao Poder Público estabelecer, livremente, as regras do concurso, já que em verdade deverá expedir apenas comandos administrativos ou regulatórios complementares à lei superior”, asseverou.

    Citando como exemplo entendimento recente do próprio TJGO, que considerou ilegal a imposição de teste de aptidão física a que foram submetidos os participantes de outro certame, o relator deixou claro que a administração pública não pode fixar critérios aleatórios para a ocupação de cargos em seus quadros funcionais quando a própria lei rege sobre o assunto. “O preenchimento de cargos públicos devem ser fixados por lei em sentido estrito, não podendo o administrador, através de edital de concurso público, estabelecer arbitrariamente requisitos para a ocupação de cargos públicos sob nenhum pretexto. Só pode existir previsão de exclusão de candidato portador dessa doença se houver, igualmente, previsão na lei que criou o cargo”, frisou.

    Critério infeliz: “Boa aparência”

    Ao classificar como “destemperado e discriminatório” o critério adotado pelos realizadores do concurso, cuja exigência era a “boa aparência” dos candidatos, sem qualquer deficiência estética ou despigmentação da pelé, para desempenhar a função de policial militar (soldado), o magistrado ressaltou que a atividade a ser cumprida pelo impetrante, embora exija habilidade física ligada a destreza, agilidade, flexibilidade, força e capacidade respiratória, não tem qualquer relação com a feição física. “Nenhum requisito subjetivo pode discriminar o candidato em razão de suas condições estritamente pessoais, como raça, cor, credo religioso ou político, forma estética, sexo e idade, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade”, afirmou, conforme ensinamento do Manual de Direito Administrativo, de autoria do jurista José dos Santos Carvalho Filho.

    Ele lembrou ainda que em nenhum momento a lei estadual faz qualquer menção ao vitiligo como incapacitante para o exercício da função prevista no edital. “É desarrazoada a previsão do edital de excluir o impetrante do certame por ser portador de vitiligo, especialmente por não se mostrar compatibilizada com a natureza do cargo a ser exercido. Não se pode conceber que uma simples previsão genérica seja responsável pela exclusão de um candidato habilitado para uma atividade que, inclusive, já desempenha função semelhante na condição de membro das forças armadas do exército brasileiro. Para que isso fosse possível seria necessário a elaboração de um laudo médico específico que esmiuçasse as verdadeiras razões de sua inaptidão para a atividade ofertada e não simplesmente a apresentação de um diagnóstico genérico amparado num documento eivado de ilegalidade”, analisou.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso público para o provimento de vagas da carreira militar estadual. Perda do Objeto. Não ocorrência. Ilegalidade do ato administrativo de exclusão de candidato. Exigência editalícia sem amparo normativo. Violação ao princípio da legalidade. Critério discriminatório desarrazoado. Necessidade de laudo médico específico. Precedentes dos tribunais superiores. Segurança concedida. 1 - A expiração do prazo de validade do concurso, sua homologação, ou a superação do limite temporal para a participação em qualquer fase do processo seletivo deflagrado não podem servir de pretexto ao repúdio da providência mandamental invocada, em razão de sua suposta prejudicialidade, pela perda de interesse processual do impetrante, especialmente quando a medida judicial for agilizada em tempo hábil, visando desconstituir o ato ilegal consumado. 2 - É evidente que o edital de um processo seletivo, como expressão do princípio da ampla acessibilidade aos empregos e cargos públicos (CF, art. 37, I) deve ser, integralmente, compatível com as disposições contidas na lei de regência da profissão arregimentada, não podendo derivar para a imposição de exigências ressentidas de calço legal, o que obviamente, retrataria indevida invasão de competência, afeta ao Poder Legislativa, esmaecendo a vitalidade jurídica e o poder de vinculação de seu conteúdo. 3 - Ao exame das atribuições imputadas ao soldado da polícia militar estadual, circunscritas ao desempenho de uma atividade de guarda ostensiva e, eventualmente, na prestação de serviços administrativos, não resta a menor dúvida de que o discriminem contido no Instrumento Convocatório, exigindo a boa aparência do candidato, mostra-se incompatível com as normas constitucionalmente arquitetadas, especialmente por destoar da natureza do cargo a ser ocupado, vulnerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 4 - Não serve ao propósito de excluir o candidato de processo seletivo a emissão de um laudo médico abstrato, amparado em uma previsão editalícia genérica e ilegal, que não aponta, concretamente, a causa objetiva de inaptidão do impetrante, ainda mais quando outros elementos de convicção feridos nos autos destroem a tese propalada, revelando que o autor do pedido já exerce função semelhante, na qualidade de membro efetivo do exército brasileiro”. Mandado de Segurança nº 251040-65.2010.8.09.000 (201092510400), de Goiânia

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