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24 de Junho de 2024
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    Candidato com registro pendente pode ser diplomado

    A pendência de recurso, em qualquer instância, sobre a legitimidade ou não do registro de candidatura política não é impedimento para a diplomação do candidato a cargo eletivo. O entendimento é do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Março Aurélio, que concedeu liminar em favor do candidato a deputado estadual da Paraíba Márcio Roberto da Silva (PMDB). O candidato teve seu registro indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) e recorreu ao TSE.

    Segundo o ministro, o caso demonstra que há dúvidas sobre a possibilidade dos candidatos com registros dependentes de julgamento serem diplomados. Em sua decisao, Março Aurélio recorreu ao artigo 216 do Código Eleitoral, que diz que, enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre recurso interposto contra a diplomação de candidato, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. “Evidentemente, não é possível cogitar de confirmação ou invalidação de diplomas, ante decisão final preclusa na via da recorribilidade, se o candidato, ainda pendente de julgamento o recurso relativo ao registro, não puder ser diplomado”.

    O ministro citou também o parágrafo 5º do artigo 261 do Código Eleitoral, que diz que, ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. “Mais uma vez, em bom vernáculo, a disciplina da matéria revela a circunstância de, ainda pendente recurso, o candidato vir a ser diplomado. Frise-se não ser possível atribuir ao legislador sequer a inserção de vocábulo inócuo em certo preceito, o que se dirá de disposições contidas em artigo, parágrafo, inciso ou alínea”.

    Março Aurélio fez referência à sua decisão no Mandado de Segurança 410.820, sobre a necessidade de ser definida, em data anterior à legislatura, as bancadas dos partidos, na possibilidade dos votos serem aproveitados para a legenda, com o indeferimento do registro de candidatos sub judice. No recurso, o ministro citou o artigo 16-A da Lei 9.504/1997, que permite ao candidato com registro pendente efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição. Segundo o dispositivo, a validade dos votos do candidato fica condicionada a concessão de seu registro por instância superior.

    “Houvesse parado, nessa disciplina, a iniciativa do legislador, não surgiriam dúvidas sobre a matéria, mas foi adiante e acabou por lançar, com esse artigo, o parágrafo único, a dispor: O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”, afirmou Março Aurélio.

    O caso

    Márcio Roberto da Silva foi prefeito de São Bento por dois mandatos consecutivos – de 1997 a 2004. Neste ano, ao se candidatar ao cargo de deputado estadual, o político teve negado seu registro de candidatura com base no artigo , inciso I, alínea g da Lei Ficha Limpa, devido à desaprovação das suas contas como prefeito pelo Tribunal de Contas da Paraíba (TC-PB).

    Ele entrou com Recurso Ordinário no TSE. Alegou que o Tribunal de Contas não tem competência para aprovar as contas da prefeitura e que a Câmara Municipal de São Bento rejeitou os pareceres do TC-PB, momento em que foram aprovadas as contas. Mesmo estando sub judice, o candidato conquistou nestas eleições 24.880 votos. Como não foi diplomado, e seus votos não foram computados pelo TRE para o cálculo do quociente partidário, Márcio Roberto entrou com a Ação Cautelar. Argumentou que, no dia das eleições, estava com o registro indeferido, pendente de apreciação o recurso interposto no TST.

    Março Aurélio deferiu em parte a liminar, uma vez que a diplomação do candidato ainda precisa ser definida pelo TRE-PB diante dos votos obtidos pela legenda e pelo candidato. “Implemento a medida tão somente para afastar, considerado o instituto da diplomação, o óbice referente ao fato de a controvérsia sobre a valia do registro do autor não estar completamente elucidada, porque pendente recurso”.

    O ministro também analisou o mérito, em decisão individual e concedeu o registro de candidatura de Márcio Roberto da Silva ao cargo de deputado estadual. Março Aurélio entendeu que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, pelo princípio da autonomia dos municípios, como determina a Constituição Federal. Sustentou que cabe ao Tribunal de Contas, neste caso, apenas a emissão de parecer meramente opinativo.

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