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17 de Maio de 2024
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    Candidato não pode ser excluído de concurso público por causa de inquérito policial arquivado

    A existência de inquérito policial arquivado não é motivo para exclusão de candidato na fase de investigação social em concurso público. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto pelo Distrito Federal (DF) contra L.J.A., participante de concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal. O julgamento da Turma mantém as decisões que autorizaram a continuidade do candidato no certame. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do processo, rejeitado em decisão unânime.

    O inquérito policial que investigou L.J.A. foi arquivado pela Justiça, em 1993, com sentença judicial transitada em julgado (decisão definitiva – quando não cabe mais recurso processual). Já o concurso para agente da Polícia Civil do DF foi realizado em 1998, cinco anos após o arquivamento definitivo do inquérito.

    O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, “em observância ao princípio da presunção de inocência – artigo , LVII , da Constituição Federal –, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude da simples existência de inquérito policial arquivado por sentença transitada em julgado em 1993”. Segundo o relator, “tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral”.

    Exclusão de concurso

    O Distrito Federal recorreu ao STJ após decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, favoráveis a L.J.A.. As decisões desconstituíram o ato que excluiu o candidato do processo seletivo para o cargo de agente da Polícia Civil do DF. A exclusão foi determinada pela Diretoria do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília (UnB), em razão de investigação social realizada pela Secretaria de Segurança do DF. A Secretaria constatou que o candidato foi investigado em inquérito que acabou arquivado por ordem judicial.

    L.J.A. entrou com mandado de segurança contestando sua retirada do concurso e pedindo liminar para poder efetuar sua matrícula na segunda etapa do certame – o curso de formação para o cargo. No processo, L.J.A. afirmou não haver em andamento nenhuma ação penal contra ele. O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança ao candidato para que ele prosseguisse no concurso.

    De acordo com a sentença, “se o inquérito foi arquivado antes mesmo de intentada a ação penal, evidente não haver condenação. E, mesmo que existisse ação em andamento, antes do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), o impetrante (L.J.A.) jamais poderia sofrer qualquer tipo de sanção”.

    A sentença foi confirmada pelo TRF da 1ª Região. Para o TRF, a exclusão do candidato de concurso público “a pretexto de existência contra ele de inquérito policial, apurada em investigação social e sindicância da vida pregressa, viola o princípio constitucional da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do artigo da Constituição Federal , mormente, como no caso, em que tal inquérito foi arquivado, de há muito”.

    No recurso encaminhado ao STJ, o Distrito Federal afirmou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 27 , inciso I , alínea “a”, da Lei 8185 /91, e o artigo da Lei 4878 /65. A defesa oficial também alegou que, ao manter a sentença, o julgado do TRF teria decidido de maneira diferente da jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema.

    O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou o recurso. Dessa forma, fica mantida a decisão do TRF em favor do candidato. Entre seus fundamentos, o ministro destacou que “a conduta do recorrido (candidato) não pode afetar os requisitos de procedimento irrepreensível ou idoneidade moral inatacável, uma vez que o inquérito policial instaurado para averiguação de suposta prática de crime foi arquivado por sentença transitada em julgado em 1993”.

    O ministro citou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu voto. O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da Quinta Turma.

    STJ, em 13-07-2007.

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