Candidatos a guarda municipal tem pedido indeferido
Três candidatos a guarda municipal de Natal que buscavam, através de tutela antecipada, o direito de serem reclassificados no curso de formação tiveram o pedido indeferido. A decisão proferida na 5ª Vara da Fazenda Pública foi mantida na 1ª Câmara Civel do TJRN, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelos candidatos.
De acordo com os desembargadores, para ser concedida uma tutela antecipada deve ser comprovada a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como dispõe o artigo 273 , caput e inciso I , do Código de Processo Civil .
No pedido, os candidatos buscavam a desconcideração da prova de tiro como fase eliminatória, fazendo a somatória de ponto obtidos nas demais fases do certame e em seguida nomeação para o cargo de gaurada municipal.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo (, disse que não cabe ao Judiciário fazer juízo de mérito quanto a discricionaredade da administração em estabelecer caráter eliminatório para algumas avaliações no curso de formação. Deve avaliar tão somente a legalidade, usando como parâmetro o edital do concurso.
"Além disso, conforme se observa no item 9.4 do Edital nº 001 /2008 - SEMAD, a previsão era de que o candidato seria considerado aprovado se alcançasse, no mínimo, nota final igual ou superior a 06 (seis), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), no Curso de Formação Profissional", destacou.
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