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26 de Maio de 2024
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    Candidatos ao Revalida poderão fazer a inscrição com certificado de conclusão

    há 6 anos

    Rio de Janeiro – Nesta quarta-feira (11) foi publicada a sentença da Justiça Federal que deferiu parcialmente o pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) no Rio de Janeiro, que tinha como objetivo a admissão, por parte do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais (INEP), em substituição ao diploma, o certificado de conclusão do curso de Medicina no ato da inscrição para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

    A ação civil pública, ajuizada pelo defensor regional de Direitos Humanos Thales Arcoverde Treiger, pleiteou que a necessidade da apresentação do diploma, imposta no edital do Revalida com base na Portaria Interministerial MEC-MS nº 278/2011, fosse postergada para o momento da efetiva revalidação perante a universidade brasileira. Tal determinação excluía do certame os concluintes e os candidatos que ainda não estivessem na posse do diploma.

    Em seu pedido, o defensor destacou que “como não há qualquer possibilidade de interposição de recurso para reverter as inscrições não homologadas, o erro da autoridade consular torna-se absolutamente imutável em sede administrativa inviabilizando direitos dos eventuais candidatos”.

    De acordo com a decisão da juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, titular da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, “não se revela razoável o indeferimento pelo INEP da inscrição no Revalida, em razão da não apresentação do diploma, ainda que a exigência esteja prevista no edital do certame, tendo em vista que os candidatos, necessariamente, terão de apresentar o documento em momento posterior, caso sejam aprovados, para revalidação na universidade brasileira”.

    A magistrada acrescenta que “ao INEP é atribuída apenas a função de aplicar as provas de primeira e segunda etapa do Revalida, não lhe cabendo analisar ou tomar qualquer providência no que tange à revalidação do diploma estrangeiro; compete às universidades brasileiras o registro, apostilamento e revalidação do diploma apresentado, após a homologação do resultado final do exame”.

    O Revalida, com fundamento legal no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, tem como finalidade aferir se o candidato, durante sua graduação no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, estando, portanto, apto a exercer a atividade em solo nacional. Entretanto, o direito de exercer a profissão, somente advém com a efetiva revalidação do diploma por uma instituição de ensino superior participante do programa, após a aprovação do candidato no exame.

    GNS/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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