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21 de Junho de 2024
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    Candidatos hipossuficientes conseguem isenção de taxa em concurso no RS

    há 9 anos

    Porto Alegre, 20/04/2015 – Uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) com pedido de medida liminar em face do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) obteve decisão favorável. Protocolada no dia 13 de abril na Justiça Federal de Porto Alegre, a ação questionava a legalidade do Edital 02/2015 do processo seletivo de 2 de abril de 2015 que não admite a isenção do valor da taxa de inscrição dos candidatos hipossuficientes.

    Dia 9 de abril, M.L.O.V, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), procurou a DPU, pois havia realizado sua inscrição no concurso, mas não tinha efetivado o pagamento da taxa, cuja data final é o dia 28 de abril. A defensoria, analisando os editais de outros processos seletivos do hospital realizados em conjunto com o FAURGS, percebeu que a ausência de previsão da isenção de pagamento de taxa de inscrição é uma prática reiterada, verificada em diversos editais.

    Para a defensora Fernanda Hahn, titular do ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade de Porto Alegre (RS) da DPU, ao vedar a isenção fica inviabilizada a participação no concurso e a consequente possibilidade de acesso a cargos públicos de inúmeras pessoas que não têm condições de arcar com a taxa de inscrição sem prejuízo do próprio sustento. “Com efeito, a não previsão de possibilidade de isenção da cobrança da aludida taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes viola, dentre outros, o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, previsto no art. 37, I, da Constituição da República”, alega.

    Na decisão, proferida pelo juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, em 17 de abril de 2015, foi reconhecido o direito aos candidatos hipossuficientes, tendo sido deferida a liminar para ordenar aos réus que possibilitem a inscrição de todo candidato que comprove não ter condições de arcar com a Taxa de Inscrição, nos termos do Art. 11 da Lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 6.593/2008, seja no concurso em exame, seja nos futuros que promovam. O magistrado, ainda, determinou a prorrogação por mais dez dias além do prazo estipulado no edital, salvo se os réus demonstrarem que isso comprometeria o cronograma do concurso. Da decisão ainda cabe recurso.

    Os interessados, portanto, devem verificar no site da fundação a edição de novo edital, com as orientações para a isenção de taxa de inscrição.

    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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