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17 de Junho de 2024
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    Candidatos não são responsáveis com o Partido por dívidas de campanha

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Em sessão realizada nesta terça-feira (28), os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos da ZN Publicidade e de partido político, nos termos do voto do relator.

    A ZN Marketing, Publicidade e Promoções Ltda. ingressou com ação de cobrança em desfavor do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e de seus dirigentes regionais. A empresa alega que os apelados contrataram seus serviços de publicidade e marketing eleitoral, cujo débito foi de um milhão e duzentos mil reais, valor demonstrado por meio de duplicatas. O serviço foi prestado ao partido político por ocasião da candidatura dos apelados ao cargo de prefeito e vice, respectivamente, nas eleições municipais da cidade de Campo Grande em 2004.

    Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar apenas o partido político a pagar à autora o respectivo valor. Em grau de recurso, a ZN alega que a responsabilidade na quitação dos débitos é solidária por parte dos dirigentes partidários e candidatos que a contrataram, por meio da desconsideração da autonomia da pessoa jurídica para atingir seus patrimônios.

    Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou estar expressa no contrato entre as partes, de maneira que a lei veda a presunção, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Partido Político é pessoa jurídica de direito privado e para que ocorra a autorização da desconsideração da sua personalidade jurídica necessário se faz a confluência dos requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam, o abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não podendo ser aplicada a desconsideração tão somente nos casos de sua insolvência. A mera alegação de impossibilidade de pagamento da dívida não é elemento capaz de concluir pela existência de qualquer abuso.

    Desta forma, a 1ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.

    Apelação Cível - Ordinário nº

    Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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