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9 de Junho de 2024
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    Candidatura de deputada que não atinge idade mínima é barrada pelo TRE

    O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou, por unanimidade, o pedido de registro de candidatura enviado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), para o cargo de deputada estadual, por não comprovar idade mínima exigida pela legislação. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (28) no Acórdão 30.036.

    Trata-se do pedido de registro substitutivo de candidatura de Gabriele Cainara da Silva Pinar, na qual foram examinadas as suas condições de elegibilidade. “Sobreveio aos autos a informação de que a candidata não terá a idade mínima exigida para o exercício do cargo de deputado estadual na data da posse, razão pela qual determinei sua intimação ou de seu advogado para que, no prazo de três dias, apresentasse manifestação a respeito da questão”, analisa o juiz relator, Sérgio Roberto Baasch Luz.

    Depois de procedido o ato de intimação, a candidata não se manifestou deixando de comprovar a condição de elegibilidade de idade mínima de 21 anos para o cargo postulado na data da posse. “Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de registro da candidata Gabrielle Cainara da Silva Pinar para concorrer ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (13 - PT)”, finaliza o relator.

    De acordo com a Resolução TSE n. 23.405, art. 13, a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador e vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

    Por Adoniran Peres
    Assessoria de Imprensa do TRE-SC

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