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2 de Maio de 2024
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    Canil deve indenizar consumidor por morte de filhote

    há 12 anos

    A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou um canil a indenizar consumidor que adquiriu cachorro da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, no dia 9 de maio de 2009 e morreu nove dias depois, com sintomas de parvovirose. O autor procurou ser ressarcido do valor pago pelo animal (R$ 886), mas a empresa se recusou, oferecendo outro filhote em troca, o que não foi aceito, porque, segundo consta, o vírus que acometeu o cachorro permanece no local por cerca de um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.

    O canil foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.914,42 e R$ 2 mil por danos morais. Um laudo clínico foi anexado ao processo e mostrou que o animal apresentava quadro clínico compatível de gastroenterite hemorrágica, tendo como causa, dentre outros vírus, o da parvovirose, moléstia virótica oculta e incurável.

    De acordo com a decisão do relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, o animal foi adquirido em 9 de maio e já no dia 12 apresentou sintomas compatíveis com a enfermidade apontada, deduzindo-se, portanto, que, quando da aquisição, já estava com a moléstia incubada, tratando-se de vício preexistente.

    O acórdão afirma também que em relação aos danos morais, ainda que não se possa estabelecer um vínculo intenso com animal adquirido, já que permaneceu com o autor por cerca de 9 dias, o certo é que os transtornos decorrentes da tentativa de recuperação da saúde do cachorro e o óbito ao final, por certo, importam em danos morais, que devem ser indenizados.

    Processo: 0176975-53.2009.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP HS (texto) / Internat (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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