Notificação Extrajudicial - Restituição de Valores - Cancelamento de Pacote de Viagem
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À EMPRESA XXX S.A., CNPJ XXX/XX-X
Endereço: XXX.
Endereço eletrônico: XXX@XX.com.br
Ref.: Notificação extrajudicial para imediata restituição de valores.
FULANO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade nº XXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n. XXX, residente e domiciliado à Rua XXX vem, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), lhe NOTIFICAR para imediata prestação de contas referente à restituição da quantia R$ XXX pelo cancelamento de contrato de prestação de serviço (pacote de viagem).
Após diversas tentativas frustradas de ressarcimento dos valores em questão, a empresa se comprometeu a realizar a restituição até o dia XXX, consoante protocolo de atendimento n. XXX.
Contudo, até o momento não houve a conclusão do processo de reembolso com o efetivo depósito, em desrespeito ao Ordenamento Jurídico e, em específico, ao Código de Defesa do Consumidor.
O vício na prestação do serviço revelado pela conduta abusiva da empresa em cancelar o pacote de forma injustificada, sem aviso prévio e a poucos dias da viagem programada, somada à ausência de imediata restituição dos valores feriu frontalmente os artigos 6º, V e 20, II, ambos do CDC, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(...)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Ademais, ao descumprir reiteradamente os prazos que a própria empresa estabeleceu para a restituição dos valores, flagrante é a prática abusiva proibida pelo artigo 39, XII do mesmo diploma legal:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
No intuito de solucionar a questão de maneira amigável, o consumidor requer, pela derradeira vez, a imediata restituição da quantia de R$ XXX, mediante depósito em conta bancária de titularidade do notificante, já informada em sua base de dados.
Caso a restituição não ocorra no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa será acionada junto ao Poder Judiciário.
Certo de sua compreensão, aguardo retorno.
Atenciosamente.
São Paulo, 28 de junho de 2022.
NOME DO ADVOGADO
OAB Nº
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